TJPB - 0810297-49.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:16
Juntada de cálculos
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15/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:05
Homologada a Transação
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10/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:03
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:46
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 01:32
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 01:29
Expedição de Carta.
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22/11/2024 01:29
Expedição de Carta.
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22/11/2024 01:21
Juntada de cálculos
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810297-49.2020.8.15.2003 AUTOR: JERÊMIAS DOS SANTOS ARAÚJO RÉUS: DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP, LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por JERÊMIAS DOS SANTOS ARAÚJO, em face de DWL CONSTRUTORA LTDA e LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES.
Alega o autor que em 28/11/2013 teria assinado Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigação e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, referente ao apartamento n° 202, localizado no Edifício Wilma Ximenes, com endereço à Rua Josué Henrique Xavier, n° 55, Muçumagro, João Pessoa -PB.
Aduz que Nos termos prometidos ao promovente o bem imóvel contaria com uma boa estrutura, localizado em um Edifício com boas condições de moradia e conforto, sem quaisquer vícios de construção que impossibilitassem a permanência de seus moradores.
Porém, em que pese as promessas, segundo o promovente, este se deparou com um prédio com estrutura precária, desconforme com as normas de construção e características contratadas, descrevendo em sua peça exordial uma série de vícios e problemas estruturais, tanto no seu apartamento como no contexto do prédio em geral.
Em razão disso, o promovente afirma que teria sofrido imenso prejuízo financeiro, para adimplir o débito originado através do contrato de compra e venda do imóvel, bem como em razão do bem não corresponder ao que efetivamente teria sido prometido, além de indenização pelos danos morais suportados, e a inversão do ônus da prova.
Acostou documentos, inclusive fotos do imóvel no ID: 37916212.
Determinada a Emenda à Inicial requerendo a regularização da representação processual do promovente, além de apresentação de documentação hábil para analisar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor (ID: 37922248).
Apresentada a documentação requerida (ID: 41056618), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID: 41912867), porém, sendo negado o pedido de Tutela de urgência, sob o fundamento de que se mostrava impossível atestar a probabilidade do direito do autor à época dos fatos.
Devidamente citados, o Sr.
Leonardo Henrique Rolim Ximenes e a DWL Construtora LTDA, não apresentaram defesa, sendo decretada a sua Revelia (ID: 61892308).
Indicados peritos para realizar o estudo do caso, apresentadas as propostas, a parte autora permaneceu silente.
As propostas de honorários dos peritos foram em valor muito superior ao determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o autor adquiriu um imóvel construído pelos promovidos, o qual alega estar repleto de vícios e problemas estruturais. É nítido que a matéria versada nos autos, envolve relação de consumo, onde a responsabilidade dos réus é objetiva, ou seja, independe de culpa, como disposto no art.14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Devidamente citados e intimados para apresentação de sua defesa, os promovidos permaneceram inertes, momento em que foi decretada a sua revelia, tendo como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
I – DA PROVA PERICIAL – IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR Em que pese a determinação inicial da produção de prova pericial, esta passou a se mostrar desnecessária no presente caso. É que com a decretação da Revelia dos promovidos, devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que baseados em um mínimo de plausibilidade e inexistência de contradição com prova constante dos autos.
Analisando com acuidade o caderno processual, há que ser atestada a suficiência das provas apresentadas com a exordial para o convencimento deste juízo, de modo que a prova pericial somente iria alongar a marcha processual sem qualquer contribuição para o deslinde da causa.
Ou seja, sendo as provas apresentadas pela parte autora suficientes para o convencimento do juiz, a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual.
Nesse contexto, é de se levar em conta os Princípios da Economia e Celeridade processual, evitando dilações desnecessárias e promovendo a eficiência, assim, A realização de uma perícia em uma situação onde a revelia foi decretada é antagônica a esse princípio, pois implica em uma prova que, com certeza, não se traduzirá em novos elementos que influenciem a decisão judicial.
Ainda, por se tratar de processo que envolve relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, caberia aos promovidos provarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não foi realizado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – DANO MATERIAL E MORAL.
Ocorrência - Revelia - Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial – Relação de consumo - Inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS - Quantum indenizatório fixado em R$ 3.763,00 em relação ao dano material e R$ 5.000,00 no que tange ao dano moral, além dos acréscimos legais.
Reforma da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10050923020198260016 São Paulo, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Negócio jurídico voltado à aquisição de gleba de terra.
Pretensão destinada a compelir a ré a fornecer documentos do imóvel ou indenizar os compradores pelos prejuízos sofridos.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré a indenizar os autores em R$ 26.766,08, a título de danos materiais.
Apela a ré, alegando fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; ação deve ser declarada nula a partir do encerramento da audiência, para reabertura do prazo para apresentação de contrariedade; não há provas de que os autores pagaram à ré; necessidade da realização de perícia; incompetência material do Juizado Especial.
Descabimento. À ré fica concedida a gratuidade.
Inexistência de nulidade ante a ocorrência do decurso do prazo.
Desnecessidade da perícia e ausência de tempestivo requerimento de provas.
Não procede a alegada incompetência do Juizado Especial para a apreciação da causa, já que tramitou em vara comum, por conta do objeto da ação.
Ainda que a revelia da ré não se traduza em presunção absoluta dos fatos, em razão da ausência de defesa e de provas, forçoso acolher o pedido indenizatório deduzido na inicial.
Recurso improvido. (TJ-SP 10040394520168260363 SP 1004039-45.2016.8.26.0363, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2017) Forçoso então reconhecer que nos termos do artigo 373, II do C.P.C. os promovidos não se desincumbiram do seu ônus probatório, devendo, pois, arcar com as consequências jurídicas do seu ato, qual seja: a presunção de veracidade das alegações autorais e, consequentemente, ser responsabilizada pelos problemas descritos na peça pórtica.
Desse modo, reputo por desnecessária a prova pericial, julgando o processo no estado em que se encontra.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que o processo seguiu todos os trâmites legais, sendo suficientes as provas que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
III – DO MÉRITO III.1 – DANOS MATERIAIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER No que concerne à alegação dos danos materiais, sustenta o autor que vem despendendo recursos financeiros para adimplir o débito originado do contrato de compra e venda do apartamento, e que isso se mostraria em evidente dano material.
Não se desconhece que há vício no bem adquirido, porém, tal situação não pode ser vinculada com o contrato de financiamento feito com a instituição bancária.
Assim, a indicação dos danos materiais porventura existentes ou que virão à existir é ônus do requerente, de modo que não trouxe aos autos qualquer orçamento para a reparação do problema ou comprovantes dos gastos que vem tendo para a manutenção do imóvel.
Ao contrário disso, apenas alegou que os eventuais danos poderiam ser apurados por perícia no imóvel.
Destarte, o que se mostra incontroverso no presente caso é que os promovidos devem ser condenados na reparação do imóvel, no sentido de Obrigação de Fazer, podendo, se for o caso, em sede de Cumprimento de Sentença, haver o bloqueio dos valores necessários para o efetivo cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso nessa fase processual.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para condenar os promovidos de forma solidária a realizar os reparos no imóvel objeto da ação no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Fixo, ainda, o dever da parte promovida até a finalização das obras de reparo, custear o aluguel dos autores e família em outro imóvel residencial com as devidas condições de segurança estrutural, observando-se também os padrões de conforto semelhantes ao imóvel, objeto desta demanda. a) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; b) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora; III.2 – DANOS MORAIS No presente caso, é evidente o dano moral a que foi submetido o autor, tendo frustrado o sonho da casa própria, e de promover a devida segurança à sua família, o que foi tolhido pela falha na prestação do serviço pelos réus, entregando um bem notoriamente viciado, bem como buscando se eximir da responsabilidade pela sua reparação.
Assim sendo, tenho por evidenciado o dano à personalidade dos autores, uma vez que, ao adquirir um imóvel, sobretudo para fins residenciais, a parte consumidora cria a legítima expectativa de que o bem mantenha minimamente suas características originais por um prazo de tempo razoável, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que pouco tempo após a aquisição, surgiram problemas, culminando com o ajuizamento da presente ação.
Deve a indenização ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso sub judice, a análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como indenização pelo dano moral, em favor do promovente, a ser suportada pelo réu.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) Condenar os promovidos de forma solidária a realizar os reparos no imóvel objeto da ação no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Fixo, ainda, o dever da parte promovida até a finalização das obras de reparo, custear o aluguel dos autores e família em outro imóvel residencial com as devidas condições de segurança e estrutura, observando-se também os padrões de conforto semelhantes ao imóvel, objeto desta demanda. a) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; b) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora; 2) Condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 362 do STJ). 3) Julgo improcedentes o pedido de Danos Materiais.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico da condenação ficam a cargo da parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento C.G.J/P/B nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
Intimei o promovente desta Sentença por intermédio dos seus correlatos advogados via Diário Eletrônico Intime os promovidos pessoalmente do conteúdo desta Sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 25 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de CIRO GONCALVES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 09:05
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810297-49.2020.8.15.2003 AUTOR: JEREMIAS DOS SANTOS ARAÚJO RÉUS: DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP, LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, verifico que a decisão que determinou a realização de perícia técnica (ID: 61892308) intimou os peritos judiciais para a apresentação de honorários, no entanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Resolução 09/2017 do TJ/PB, os peritos judiciais que se cadastram perante o site do TJ/PB o fazem com ciência da existência de uma tabela de valores determinados para cada tipo de perícia.
Assim, para o caso dos autos, de acordo com a Resolução 09/2017 atualizada pelo ato 43/2022 da Presidência, o valor estipulado para a realização de perícia é de R$ 491,86.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação dos peritos CIRO GONÇALVES SANTOS, FLÁVIO MARTINIANO PEREIRA e DELMIRO FERNANDES MAIA NETO para que se manifestem acerca da aceitação da realização da perícia técnica com o recebimento do valor R$ 491,86 a título de honorários.
Ademais, INDICO ainda o Sr.
Natanael Sampaio Alves da Silva, Endereço: Joaquim Carvalho, 2, Casa, Trincheiras, João Pessoa/PB, 58011-330, Telefone: (83) 99826-1382, Email: [email protected].
Os experts acima indicados devem, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar se aceitam o encargo, cientes de que possível escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo, sob as penalidades da lei. 2) apresentar currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:52
Nomeado perito
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09/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:32
Juntada de Informações prestadas
-
13/02/2023 16:28
Juntada de Informações prestadas
-
10/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:15
Outras Decisões
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09/08/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:36
Outras Decisões
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15/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 21:04
Juntada de diligência
-
02/07/2021 01:56
Decorrido prazo de YANARA EMILIA MORAIS LEITE em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 21/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 20:43
Juntada de diligência
-
31/05/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 20:38
Juntada de diligência
-
28/05/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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