TJPB - 0863815-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ZELIA DANTAS NOBREGA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863815-52.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ZELIA DANTAS NOBREGA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ZELIA DANTAS NOBREGA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nesses autos.
Em sua inicial, narrou que a partir do mês de janeiro de 2023 começou a receber faturas muito altas e distoantes da sua média de consumo que era em torno de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e no mês de janeiro a sua fatura de energia teve o valor de R$ 661,61 (seiscentos e sessenta e reais e sessenta centavos), que em fevereiro baixou um pouco e em março voltou a aumentar.
Conta que ao procurar informações acerca da oscilação das contas de energia, foi informada que o seu medidor estava fora de foco e que se estava fazendo a leitura por média ou estimativa.
Requer que seja declarada a nulidade da cobrança das faturas de energia, bem como requer a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, além da condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 82181230.
Em contestação, a promovida alegou que a operação de “recuperação de consumo” foi regularmente efetuada, com base na Resolução 1000/2021 da ANEEL, após inspeção do equipamento de medição da unidade consumidora que teria identificado que a unidade se encontrava inacessível para leitura de consumo, e, ao consertar o medidor houve a cobrança acumulada do consumo de energia.
Asseverou a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito.
Requereu total improcedência do pedido autoral (ID 84473449).
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação (ID 85621764). É o relatório.
Decido.
Desde logo, registro que à presente hipótese aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, como já assentado na jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).
No mérito propriamente dito, cuida-se de ação em que a demandante pleiteia a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro do pagamento indevido e a condenação da demandada em indenização pelos danos morais que lhe causou.
Pois bem.
Com efeito, a Resolução n. 1.000 da ANEEL autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo, todavia, para que esteja legitimada a sua cobrança, deve ser observado o procedimento legal, o qual respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária.
Nesta linha, o art. 591 da sobredita Resolução, enumera os procedimentos que deverão ser adotados quando constatados indícios de procedimento irregular por parte do consumidor.
In verbis: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. §1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. §2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. §3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. §4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. §5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Extrai-se dos autos, que prepostos da ré compareceram na unidade consumidora de titularidade parte autora e, após inspeção, constataram irregularidades no medidor de energia elétrica, lavrado juntamente com o proprietário do imóvel, que acompanhou a inspeção, e assinou a Notificação de Padrão de Entrada - NPE (ID 84473452).
Com base na supradita inspeção, o réu identificou que “havia um impedimento relacionado à construção de uma mureta de alvenaria com laje de cobertura, essa mureta trata-se de um abrigo para guardar entulhos da unidade, a qual está afetando a realização da manutenção e a regularização da situação.
Para tentar solucionar o problema da coleta de leitura, realizamos limpeza de lente na tampa das caixas CP-rede, no entanto, o obstáculo persiste. (...)”, ID 84473452.
Inclusive, o registro fotográfico demonstra claramente o rompimento do fio (ID 84473451).
Neste contexto, é desnecessária a realização de qualquer prova técnica no medidor, considerando que não houve violação no medidor em si.
De fato, extrai-se do histórico de consumo (ID 84473450, P. 02) que, no período em que apontadas as irregularidades, o consumo mensal de energia elétrica apresentou significativa redução, considerando, por exemplo, que no dia 07/12/2022, o consumo da unidade consumidora da autora foi de 30 kWh, enquanto que, após a inspeção), o consumo foi medido em 806 kWh, consequência do acúmulo, e, posteriormente houve a média de consumo oscilando entre 335 kWh e 387 kWh.
A partir da leitura das provas trazidas à baila, só se pode concluir que o consumo de energia elétrica da unidade consumidora da promovente foi sub registrado durante o período apontado pela concessionária em operação de recuperação de consumo.
Repise-se que a norma da ANEEL estabelece a regularidade de tal atuação por parte da concessionária de energia elétrica, o que afasta a alegação de ilegalidade da inspeção “unilateral” pela empresa, tendo em vista que foi dada a chance de impugnação administrativa à consumidora, em observância ao contraditório.
Afinal, após receber a carta de aviso, a consumidora teve ciência do prazo para recurso, e nada fez.
Portanto, os documentos trazidos aos autos indicam que a apuração dos valores a título de “recuperação de consumo” se deu de forma lícita e regular, pois atende aos requisitos da Resolução n. 1.000 da ANEEL, não se mostrando arbitrário.
Dessa forma, não deve prosperar o pedido autoral de declaração de inexistência do débito, haja vista a atuação lícita da empresa-requerida que, repita-se, agiu nos limites estritos do seu regular direito ao exigir a “diferença de consumo” diante de irregularidades identificadas no medidor que atende ao imóvel da promovente.
A esse respeito, o E.
TJPB possui entendimento consolidado.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL.
MEDIDOR VIOLADO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E DE TROCA DO EQUIPAMENTO.
DESPROVIMENTO. - Constatada a irregularidade no medidor de energia e o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, não há que se falar em desconstituição do débito apurado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324558420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 26-06-2018).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA.
PLEITO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO").
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor.
Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa ré. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034268620128150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:28
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ZELIA DANTAS NOBREGA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:32
Determinada diligência
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29/02/2024 06:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863815-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 14:05
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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16/11/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZELIA DANTAS NOBREGA - CPF: *48.***.*43-42 (AUTOR).
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14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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