TJPB - 0841485-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 08:23
Determinada diligência
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09/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841485-61.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ASSIS ANTÔNIO DE SOUZA NETO, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 16.05.2023.
Concedida a medida liminar (ID 76867400), o veículo foi apreendido (ID 78686220).
O Promovido atravessou petição requerendo sua habilitação nos autos (ID 78726086) Contestação apresentada pelo Réu, na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou que foram cobradas tarifas abusivas de avaliação, de registro de contrato e seguro, pelo que requer o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato e a descaracterização da mora com a improcedência do pedido de busca e apreensão (ID 90172503).
Réplica à contestação (ID 85664794).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 87132079) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova em audiência, muito menos prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria posta nesta demanda é, indubitavelmente, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - DA PRELIMINAR – Da gratuidade judiciária requerida pelo Promovido O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 78726092).
Defiro, pois, o benefício pleiteado. - DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 16.05.2023.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 78686220.
No presente caso, é incontroversa a existência do negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos (ID 76794051) e a mora do Promovido está demonstrada pela notificação extrajudicial (ID 76794054), cujo inadimplemento justifica a rescisão contratual, com a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor.
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID 76867400).
Importante frisar que o débito em aberto foi especificado na inicial e, nesses termos, o Promovido poderia ter pago a dívida pendente, ato que produziria os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
O Promovido afirma em sua defesa que há cobrança excessiva, concernente às tarifas de avaliação, de registro de contrato e seguro, o que descaracterizaria a mora.
Pugnando, assim, pela desconstituição da mora, bem como a revisão do contrato objeto da lide.
Passo, então, a analisar as alegações do Promovido em tópicos separados. - Do pagamento pelo serviço de seguro No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro, constante no item VI (ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO) do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 962,53, temos que o seguro prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como para o próprio consumidor, vez que o contrato é quitado quando ocorrida alguma das hipóteses previstas na respectiva apólice.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que o Promovido tenha sido coagido a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Autor.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJPR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
De modo que a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Do registro de contrato O Promovido também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 141,46 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
O STJ já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovente demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado foi de fato efetuado, conforme os documentos ID 76794052 e 76794053, que atestam tal serviço.
Neste caso, é de se declarar a legalidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato. - Da tarifa de avaliação Reclama, ainda, o Promovido, da cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva.
Ocorre que, no presente caso, apesar de constar do contrato firmado entre as partes, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 298,00, a prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia não restou demonstrada pelo Autor.
Sendo assim, a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem deve ser afastada, por ser considerada abusiva.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança da tarifa de avaliação, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com o Promovido.
Assim, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente. - Do adimplemento substancial do contrato Requer, ainda, o Promovido o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, vez que efetuou o pagamento de 21 parcelas, faltando, apenas, 27 para a quitação do contrato em questão.
Não há que se falar em adimplemento substancial, quando não foram adimplidas nem 50% das parcelas devidas pelo Promovido do referido contrato.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, como se vê do aresto adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711391 PR 2017/0299383-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018). - Da descaracterização da mora Em que pese o reconhecimento da abusividade concernente à cobrança de avaliação do bem, a mora está plenamente caracterizada neste caso.
Seja em razão da documentação trazida pelo Autor, seja pela confissão do próprio Promovido que não refuta tal afirmação na contestação, mas apenas busca descaracterizar a mora sob a alegação de ilegalidades e abusividades de cláusulas contratuais.
Tal alegação, contudo, não restou demonstrada, posto que, conforme entendimento pacificado, a mera constatação de tarifa cobrada de forma abusiva não é suficiente para descaracterizar a mora.
O STJ assim tem se posicionado, negritado no que interessa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1785422 - SP (2020/0290723-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL Ação julgada procedente Sentença que não enfrentou alegações de abusividade de cláusulas do contrato, por entender que esta discussão deveria ser realizada em ação própria Sentença anulada por carência de fundamentação Art. 489, § 1º, IV do CPC Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão Precedentes do STJ e TJSP MÉRITO Ainda que insubsistentes as razões da sentença vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o art. 1.013 da lei processual NOTIFICAÇÃO MORA Validade Envio de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato Ausência de recebimento, constatando-se que a parte"mudou-se"Quebra do dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC) Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Possibilidade, desde que expressamente pactuada em período não superior a um ano Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36 Matéria analisada pelo STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 973.827/RS) JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período Abusividade constatada SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Questão pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1639259/SP e 1639320/SP) Venda casada configurada Consumidor que não tem opção de contratar seguradora diversa daquela indicada pela própria instituição financeira REGISTRO DE CONTRATO Legalidade Serviço efetivamente prestado Tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ ( REsp 1.578.553/SP) AVALIAÇÃO DO BEM Abusividade constatada Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço Aplicação do entendimento do STJ no mencionado repetitivo ( REsp 1.578.553/SP) SERVIÇOS DE TERCEIROS Tarifa não cobrada na avença debatida nos autos DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Ocorrência Existência de abuso na exigência dos"encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69) Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença Redistribuição dos ônus sucumbenciais Recurso parcialmente provido" (fls. 136/137 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 185 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º , 3º, § 1º, e 32 do Decreto-lei nº 911/1969.
Defende, em síntese, que a discussão sobre os encargos contratuais deve ser feita em autos apartados e que a multa aplicada deve ser afastada.
Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, destaco que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte no sentido de ser possível, na própria ação de busca e apreensão, discutir-se a legalidade das cláusulas contratuais.
Confiram-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser"possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão"( REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes. 4. 'Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas' ( Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 1.227.455/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 11/9/2013) Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios mensal foi de 2, 23%, e a anual, de 30,25% (fl. 21), que já se demonstra abusiva.
Já o Custo Efetivo Total chega a 2,83% ao mês, com taxa anual de 40, 44%.
Com efeito, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central referente a julho de 2016 (disponível em: br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. domethod=prepararTelaLocalizarSeries>; código: 25471), data base utilizada pelo contrato, corresponde a 23,28% ao ano, não havendo qualquer dúvida, assim, quanto à abusividade da taxa prevista na avença, muito superior à média da época.
Assim, encontra amparo o inconformismo do apelante no que tange à taxa de juros remuneratórios, que deve ser declarada abusiva. (...) No caso dos autos, caso a abusividade residisse apenas na cobrança de tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira, não seria o caso de descaracterização da mora, todavia a constatação de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada à avença leva à inevitável improcedência da ação de busca e apreensão.
Imperiosa, portanto, a modificação da sentença proferida na ação de busca e apreensão, afastando-se a procedência do pedido do autor e decretando sua improcedência, em virtude da descaracterização da mora do devedor ocasionada pela abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no caso. (...) Isto posto, diante da situação que se apresenta no feito, de rigor o reconhecimento da improcedência da ação de busca e apreensão, a qual deve ser julgada extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E firmado o entendimento no sentido de que não havia motivo para acolhimento do pleito inicial do banco requerente, cabe à instituição financeira apelada efetuar a imediata devolução do automóvel apreendido ao requerido e emitir boletos com novas datas de vencimento que possibilitem o prosseguimento do pagamento das parcelas na forma prevista em contrato, com recálculo dos juros remuneratórios para que seja aplicada a média do mercado para a época da contratação (23,28% ao ano) e exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira.
Prudente, todavia, fixar neste momento as consequências de eventual precipitada alienação do veículo pela instituição financeira Evidente que a eventual venda do automóvel ensejará a inviabilidade de sua restituição ao requerido, que se veria impossibilitado de retomar a posse e prosseguir com o pagamento das parcelas do contrato para definitiva aquisição da propriedade do bem.
Confirmada tal hipótese, deve-se aplicar por expressa previsão legal os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Observa-se, portanto, que esta conduta da instituição financeira impossibilitaria a restituição do veículo ao fiduciante, mostrando-se aplicável a multa prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, correspondente a 50% do valor do financiamento.
Além disso, havendo a impossibilidade de devolução do bem, caberá à instituição financeira indenizar o requerido pelo valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão, tendo por base o valor definido na tabela FIPE, quantia que deve ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde então, porquanto foi em tal momento que surgiu a obrigação, tendo sido constituída em mora a parte autora" (fls. 148/160 e-STJ).
O fundamento referente a improcedência da ação de busca e apreensão decorrente da abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no caso não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que, na origem, já foram estipulados no patamar máximo (20% sobre valor da causa).
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 27 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp: 1785422 SP 2020/0290723-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 08/03/2022) Deste modo, caracterizada a mora, merece total procedência o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo em favor do Promovente.
Com relação ao pedido contraposto, tem-se a procedência parcial do pedido, apenas para devolver ao Promovido, de forma simples, a tarifa cobrada a título de avaliação do bem, desde que comprovado efetivamente o seu pagamento.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Autor, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente, Ao mesmo tempo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, apenas para determinar a restituição ao Promovido dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem, de forma simples, no montante de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Tendo em vista o Promovente ter decaído em parte mínima, condeno o Promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Réu beneficiário da gratuidade judicial.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:07
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
19/09/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 20:58
Determinada diligência
-
18/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Informações
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 22:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/06/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:17
Determinada diligência
-
18/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841485-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:09
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841485-61.2023.8.15.2001 AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: A.
A.
D.
S.
N.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/01/2024 10:42
Determinada diligência
-
11/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 09:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
31/07/2023 19:53
Determinada diligência
-
31/07/2023 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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