TJPB - 0813426-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:23
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813426-63.2023.8.15.2001 AUTOR: EDILEUSA MARTILIANO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032412522446400000066868773 1. procuracao edileusa Procuração 23032412522496400000066869575 2.
RG CPF RES EDILEUZA Documento de Identificação 23032412522589900000066869577 3.
Extratos conta Informações Prestadas 23032412522617500000066869581 4. substabelecimento Substabelecimento 23032412522669500000066869583 Decisão Decisão 23032909083803000000066871717 Expediente Expediente 23032909083803000000066871717 Petição autora ausencia interesse Petição 23041215393490200000067641588 Carta Carta 23041808521593700000067873982 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23060209352193700000069950654 0813426 Aviso de Recebimento 23060209352249200000069950657 Decisão Decisão 23070612515666500000071339285 Decisão Decisão 23070612515666500000071339285 Petição acostar novo endereço Petição 23071015020588000000071474416 Carta Carta 23073112403746900000072370619 Contestação Contestação 23082818564608800000073769322 1ContestacaoEdileusaMartilianodaSilva Documento de Comprovação 23082818564634300000073771330 2Procuracao Procuração 23082818564707900000073771331 3Certificado Documento de Comprovação 23082818564804900000073771334 4Demonstrativo Documento de Comprovação 23082818564870400000073771335 5Endosso Documento de Comprovação 23082818564931700000073771336 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23082913435417100000073819031 Substabelecimento - Agrifoglio - Previsul Substabelecimento 23082913435491500000073819033 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23083009370422100000073862321 AR.POSITIVO.SUL.0813426-63.2023 Aviso de Recebimento 23083009370472200000073863233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083009390681700000073863240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083009390681700000073863240 Petição impugnação Petição 23092616245732800000075085310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012212255823400000079532375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012212255823400000079532375 Petição requer julgamento antecipado Petição 24020210000865500000080045762 Petição Petição 24020902401471500000080353827 Sentença Sentença 24051715552605000000085199163 Informação Informação 24061411121419300000086546429 Pedido de Medida Protetiva Pedido de Medida Protetiva 24112210391787200000097850651 FOTO DO DEFICIENTE Documento de Comprovação 24112210391847300000097850654 HIPOSSUFICIÊNCIA ROBSON Documento de Comprovação 24112210391909900000097850655 IDENTIDAD ROBSON ARAUJO Documento de Comprovação 24112210392012000000097850656 Sentença-3 Documento de Comprovação 24112210392087600000097850668 Informação Informação 24112210522176200000097851634 ÓBITO MATERNO - PROVA Documento de Identificação 24112210522308300000097851643 Informação Informação 25021909273579500000101491878 Decisão Decisão 25031319425343200000102399477 Cota Cota 25031814211797300000102763196 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25042821320971100000104827840 PLANILHA DANO MORAL 1 Cálculo Exato Outros Documentos 25042821320991700000104827841 PLANILHA DANO MATERIAL 4d324100-9cb9-4e32-a60e-7c5b120cdf1d Outros Documentos 25042821321078000000104827842 1. procuração e contrato edileusa Outros Documentos 25042821321125000000104827843 Informação Informação 25061611252329800000107580519 -
01/09/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:11
Determinada diligência
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28/08/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:25
Processo Desarquivado
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16/06/2025 11:25
Juntada de informação
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28/04/2025 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:42
Determinada diligência
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13/03/2025 19:42
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:27
Processo Desarquivado
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19/02/2025 09:27
Juntada de informação
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de informação
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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14/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:12
Juntada de informação
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EDILEUSA MARTILIANO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813426-63.2023.8.15.2001 AUTOR: EDILEUSA MARTILIANO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA EDILEUSA MARTILIANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL- PREVISUL, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: “A promovente é beneficiária junto a Previdência Social – INSS , detinha conta de natureza salarial Conta bancária Nº 0148171-1, AGÊNCIA 0435, do Banco Bradesco, para recebimento de seu benefício – PENSÃO.
Ocorre que o banco demandado passou a realizar diversos descontos, mensais, sobre a conta bancária da autora, a título de “PREVISUL” – início em 22.02.2019, no valor mensal à época de R$ 20,21, vide extrato anexo, serviço o qual nunca contratou ou autorizou.” Por isso requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, declaração de nulidade do contrato, condenação na restituição em dobro ao montante pago que perfaz o valor de R$ R$ 2.030,40 (dois mil, trinta reais e quarenta centavos), condenação do réu a indenizar a título de danos morais na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida (ID 70887273 ).
A parte promovida apresentou contestação (ID 78346389) alegando o seguinte, em preliminar, prescrição.
No mérito, argumenta, que houve regularidade na contratação, esclareceu que o seguro que originou os descontos na conta da parte Autora já se encontra cancelado desde julho de 2020, por fim requereu a improcedência total da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação apresentada (ID 79771655) Intimado as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 85110358 e 85440208).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A parte promovida aduz preliminarmente, a ocorrência de prescrição no presente caso, uma vez que o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, mas tal argumento não deve ser acolhido, pois a relação jurídica é regulada pelas disposições do CDC, a qual prevê, em seu art. 27, o prazo de 5 anos para o consumidor pleitear o seu direito de indenização por danos materiais e morais.
Considerando ainda que o objeto da ação é de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto comprovado e realizado no benefício previdenciário da promovente que ocorreu em NOVEMBRO DE 2019 (ID 70884560), sendo esse entendimento com amparo na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( STJ- AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifos meus) Logo, não encontra-se prescrita o pleito de nulidade do presente contrato haja vista que a data do último desconto e comprovado em Novembro de 2019, conforme documento de ID 70884560, assim não há que se falar em prescrição. .
DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO AO MONTANTE PAGO A parte autora aduz que está sendo cobrada por um seguro não contratado através de descontos sucessivos na sua conta-corrente que recebe a sua pensão.
Em sede de contrariedade, a promovida aduz que houve esses descontos, porém foram realizados de forma legal e conforme estipulado em contrato firmado.
O Banco Promovido não demonstrou nos autos que houve a efetiva contratação, pois não juntou contrato devidamente assinado pela parte autora, assim não se desincumbiu de seu encargo probatório, do art. 14, §3, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações privadas, com a exclusão do seguro contraído foi realizado pela própria seguradora, mitigando assim maiores danos ao autor.
Sob essa enfoque o promovente, perfaz jus a repetição do indébito devolvidos de forma simples.
A jurisprudência do STJ segue nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As razões do agravo interno merecem acolhida.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo. 2.
O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Grifos nossos Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos inexistindo a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, existe supedâneo fático-probatório capaz de dá azo a declaração de nulidade do contrato e a devolução das parcelas pagas de forma simples.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso a que o desconto foi indevido causando restrição a sua renda, violando sua dignidade da pessoa humana, devido à falta de provas da promovida que apontem em sentido contrário por força da inversão do ônus da prova ope legis.
Desse modo, trata-se de descontos indevido não restituídos, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente por serem proventos do autor causando danos a sua dignidade, cabendo à ré indenizar no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, declaro nulo o contrato firmado entre as partes, condeno, ainda, a parte ré, CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL- PREVISUL, a restituir de forma simples o valor indevidamente pago, conforme extratos juntados no ID 70884560, com juros de 1% ao mês e correção a partir de cada desembolso; a indenizar a parte autora, EDILEUSA MARTILIANO DA SILVA, por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado na data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020902401471500000080353827, Petição: 24020210000865500000080045762, Ato Ordinatório: 24012212255823400000079532375, Ato Ordinatório: 24012212255823400000079532375, Petição: 23092616245732800000075085310, Ato Ordinatório: 23083009390681700000073863240, Ato Ordinatório: 23083009390681700000073863240, Aviso de Recebimento: 23083009370472200000073863233, Aviso de Recebimento: 23083009370422100000073862321, Substabelecimento: 23082913435491500000073819033] -
17/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:55
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 15:55
Determinada diligência
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17/05/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/02/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813426-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de EDILEUSA MARTILIANO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:51
Determinada diligência
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02/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA MARTILIANO DA SILVA - CPF: *73.***.*06-91 (AUTOR).
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24/03/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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