TJPB - 0810291-13.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS LAU DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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04/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 00:05
Publicado Termo de Audiência em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 4 de abril de 2024, 08:00 horas processo número 0810291-13.2018.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA PROMOVENTE: CAMILA DATIVO NOBREGA (AUSENTE) Advogado e representante da promovente: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - OAB/PB 20190 (PRESENTE) PROMOVIDO: MANUEL MESSIAS LAU DA SILVA (PRESENTE) Advogados do promovido: WELTON PEREIRA DANTAS - OAB/PB 31.421 e LETÍCIA DA SILVA ALMEIDA - OAB/PB 30.950 (PRESENTE) TESTEMUNHA: CARLOS HENRIQUE MARTINS COLY - CPF *11.***.*50-34 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes, representante, advogados e testemunha arrolada, ausente a promovente Camila Dativo Nóbrega, representada pelo advogado Dr.
Erick Soares Fernandes Galvão.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito, tendo a parte ré alegado ter recebido, acredita, que há cerca de seis meses, proposta de acordo no sentido de pagar à autora a quantia de R$ 40.000,00 pelo imóvel objeto da presente ação, que não foi aceito, por não possuir condições financeiras de arcar com tal valor, contrapropondo nesta ocasião pagar a quantia de R$ 10.000,00.
Ato contínuo, dando início à fase instrutória, pelo advogado da parte autora foi ratificado o teor da última petição, a qual dá conta da impossibilidade de comparecimento da autora a este ato, tendo a Juíza dito que deixava de colher o depoimento pessoal da autora, dada a sua ausência e a impossibilidade de o procurador, mesmo possuindo poderes através de procuração pública, fazê-lo, por se tratar de ato personalíssimo, ficando registrado que a pena de confissão será avaliada no momento da prolação da sentença, considerando todo o arcabouço probatório.
Pelo advogado da parte ré foi requerida a oitiva das testemunhas Josimar Paulo da Silva e de José Antônio da Silva, qualificadas no ID 88033835 - Pág. 2, na condição de declarantes, o que foi indeferido pelo Juízo, ao argumento de que não houve o arrolamento de tais testemunhas em tempo hábil, nem comprovada a impossibilidade de arrolá-las no momento oportuno, ou de que só tenha tomado conhecimento de que tais testemunhas teriam conhecimento dos fatos e poderia colaborar com o processo após o prazo concedido para especificação de provas.
Seguiu-se com a oitiva da testemunha arrolada dentro do prazo pela parte promovida de nome Carlos Henrique Martins Coly, conforme gravação inserida no PJe Mìdias ( https://midias.pje.jus.br/midias/web/08102911320188152003 ).
Por fim, registre-se que a parte autora fora devidamente cientificada acerca da petição e documentos de ID 86336761, conforme decisão de ID 86341197 - Pág. 2.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse a MM Juíza: Vistos, etc.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
04/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS LAU DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:30
Indeferido o pedido de MANUEL MESSIAS LAU DA SILVA - CPF: *64.***.*90-07 (REU)
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03/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/04/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810291-13.2018.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CAMILA DATIVO NOBREGAPROCURADOR: CLARICELLY MAIA COSTA DATIVO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 REU: MANUEL MESSIAS LAU DA SILVA Advogados do(a) REU: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527, MARIA DE FATIMA GOMES FRADE - PB6777 DECISÃO
Vistos.
Pede o advogado da parte autora o adiamento da audiência agendada para amanhã, sob o fundamento de que a autora não foi intimada pessoalmente para o ato, mas sim na pessoa de uma tia, bem como de que não foi possível estabelecer o contato com a demandante.
Pois bem.
Consoante art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil, indispensável a intimação pessoal da parte para prestar depoimento pessoal quando requerido pelo outro litigante ou quando solicitado de ofício pelo juiz.
No caso em questão, a autora foi, de fato, intimada na pessoa da tia Michele Maia Costa (id 85532119), de modo que não há como validar o ato e atrair a penalidade de confissão ficta, em caso de não comparecimento, nos termos do art. 385 , §1º, do CPC.
Sendo assim, defiro o pedido de adiamento, redesignando a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08h, com vistas à coleta da prova testemunhal requerida pelo réu (1- Ivanildo Máximo dos Santos, 2- Carlos Henrique Martins Coby e 3- Josivaldo Pereira) e depoimento pessoal da autora.
Cabem aos advogados constituídos pela parte ré informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida será realizada a instrução com a coleta do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas pelo réu.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se a autora, pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, já que terá de prestar depoimento pessoal.
Intimem-se os advogados eletronicamente acerca da audiência ora redesignada.
Dê-se à parte autora ciência acerca da petição e documentos de id 86336761, concedendo-lhe prazo de cinco dias para informar o telefone/whatsapp da parte autora.
Intime-se a parte ré através de seus advogados.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:43
Deferido o pedido de
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28/02/2024 18:38
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 13:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810291-13.2018.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CAMILA DATIVO NOBREGAPROCURADOR: CLARICELLY MAIA COSTA DATIVO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, REU: MANUEL MESSIAS Advogados do(a) REU: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527, MARIA DE FATIMA GOMES FRADE - PB6777 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, observa-se que o réu MANUEL MESSIAS LAU DA SILVA declarou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade judiciária ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao réu MANUEL MESSIAS LAU DA SILVA, nos termos do art. 98, do CPC.
Em observância ao que restou deliberado na decisão de saneamento(Id.76436250), com vistas à coleta da prova testemunhal requerida pelo réu (1- Ivanildo Máximo dos Santos, 2- Carlos Henrique Martins Coby e 3- Josivaldo Pereira) e depoimento pessoal da autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 08h.
Cabem aos advogados constituídos pela parte ré informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida será realizada a instrução com a coleta do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas pelo réu.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se a autora, pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, já que terá de prestar depoimento pessoal.
Retifique-se a autuação, constando o nome correto do réu MANUEL MESSIAS LAU DA SILVA, CPF. *64.***.*90-07.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a manuel messias (REU).
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13/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de manuel messias em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2022 07:58
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 04:21
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:47
Juntada de diligência
-
29/04/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 13:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/04/2022 13:22
Juntada de diligência
-
06/04/2022 19:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 03:11
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 24/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 15:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/11/2021 15:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:18
Juntada de Ofício
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24/11/2021 18:04
Outras Decisões
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14/09/2021 15:37
Conclusos para despacho
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18/08/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:00
Outras Decisões
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22/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 00:41
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 23/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 14:33
Conclusos para despacho
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13/07/2020 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 20:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 20:45
Juntada de Certidão
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12/06/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2019 22:22
Conclusos para despacho
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10/10/2019 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 01:57
Decorrido prazo de CAMILA DATIVO NOBREGA em 12/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 22:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2019 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2019 15:51
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/03/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 14:46
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 14:05
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/02/2019 08:17
Recebidos os autos.
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22/02/2019 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/01/2019 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2019 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2019 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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