TJPB - 0803010-98.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803010-98.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI.
REU: CIELO S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI. em face de CIELO S.A., pugnando, inicialmente, a repetição de indébito ante a cobrança de taxa de juros vinculada à utilização de recebíveis de cartão de crédito.
Alega a parte autora que desde 2017 sempre manteve relação próspera com a ré.
Todavia, entre 2019 e 2021, a requerida vinha efetuando Antecipação de Recebimento de Valores (ARV) com alteração da taxa de juros contratada, a cada venda, nas modalidades de crédito a vista, crédito parcelado e debito a vista.
Sustenta, ainda, que o contrato efetuado entre as partes não dispunha sobre contratação de antecipação de recebimento de valores, ficando claro que não ocorreu contratação do referido serviço, e que houve falha na prestação dos serviços.
Acostou procuração e documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 64003564) arguindo preliminares.
Já no tocante ao mérito, sustentou que a parte fez a contratação de antecipação de recebíveis, o que explicaria a diferenciação das taxas praticadas e pactuadas.
Houve réplica impugnando os termos da contestação.
Após, sobreveio decisão de saneamento rejeitando as preliminares arguidas, bem como deferindo o pedido de prova pericial (Id 68826978).
Laudo pericial acostado no Id 86200116.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e DECIDO.
No tocante às preliminares, considerando que estas já foram analisadas pela decisão de Id 68826978, passa-se diretamente ao mérito.
A ação foi proposta em face da instituição financeira quando a pessoa jurídica que utiliza a máquina de cartão de crédito atentou-se à cobrança de juros superiores aos contratados em razão da antecipação de recebimento de valores, sem que tivesse sido contratado o referido serviço.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar a regularidade da contratação da antecipação de recebíveis de cartões de crédito.
A cláusula 30 do contrato (Id 59006747) prevê que a solicitação de cessão dos recebíveis poderá ser feita pelos canais disponibilizados pela Cielo para este fim, tais como, central de relacionamento, website, dentre outros (item IV do parágrafo 1°).
Por sua vez, o item V estabelece que “para a formalização e eficácia da cessão dos recebíveis, o cliente deverá obrigatoriamente atender a todos os requisitos de segurança e validação (ex. digitação de senhas, confirmação de dados etc.).
Tais exigências evidenciam que a antecipação dos recebíveis somente pode ser realizada mediante solicitação expressa do cliente, que utilizará de dados pessoais sigilosos para concretizar a operação.
Assim, conforme se extrai do laudo pericial, em resposta ao quesito 12 apresentado pela promovida (Id 86200116 - Pág. 11), "A requerida realmente antecipou os recebimentos da parte Autora, porém não foi juntado aos autos nenhuma solicitação por parte da Autora para que acontecesse estas antecipações.
O contrato prevê estas antecipações, mas tem que ser solicitado pela parte, o que não foi demonstrado nos autos." Deste modo, a ausência de contratação enseja a restituição do valor cobrado indevidamente: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NÃO ATIVADO PELO CONSUMIDOR .
ANTECIPAÇÃO REALIZADA PELO FORNECEDOR SEM AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
Recurso da reclamada conhecido e desprovido.
Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025987-02.2019 .8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J . 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00259870220198160018 Maringá 0025987-02.2019 .8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ . 1.
SISTEMA REDECARD.
PRETENSA LEGALIDADE NO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (RAV).
INSUBSISTÊNCIA .
REPASSES REALIZADOS SEM REQUERIMENTO DO VENDEDOR (CONTRATANTE).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS E TARIFAS COBRADAS.
PRECEDENTES .
SENTENÇA ESCORREITA. "Configura ilícito contratual, em contrato firmado com estabelecimento comercial para propiciar aquisição de insumos, pelos consumidores finais, via cartões de crédito, a antecipação de valores sem sua anuência e com a incidência de taxas mais onerosas do que aquelas que incidiriam se tais quantias fossem depositadas no prazo inicialmente ajustado" (TJSC, Apelação Cível n. 0301124-24.2017 .8.24.0092, rel.
Des .
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2019). 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N . 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0301763-08.2018.8 .24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023) . (TJ-SC - Apelação: 0301763-08.2018.8.24 .0092, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) Ademais, quanto à alegação da instituição financeira de que a parte autora tinha conhecimento do descontos do serviço de antecipação de recebíveis, esta não pode ser acolhida, visto que não há que se falar em convalidação da ilegalidade pelo decurso do tempo, salvo quando coberta pelo manto da prescrição ou decadência, o que não é o caso como já decidido anteriormente.
No tocante à restituição dos valores pagos, deverá, a parte ré, proceder a sua restituição em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho por indeferi-lo, pois ausente a comprovação de dano à honra objetiva da empresa autora, ou mesmo comprometimento de sua saúde financeira.
Deste modo, deverá, a parte ré, restituir em dobro a parte autora de todos os descontos realizados a título de antecipação de recebíveis, em valor a ser apurado em cumprimento ou liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI em face de CIELO S.A., para: 1) reconhecer a abusividade da cobrança de qualquer taxa, tarifa ou juros atinente ao serviço de antecipação de recebível não contratado, e; 2) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, em dobro, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do proveito econômico a ser calculado em cumprimento ou liquidação de sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 12:06
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 14:03
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803010-98.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI.
REU: CIELO S.A..
Vistos, etc.
Ficam arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 5.653,08, conforme exposto pelo perito no Id 79226697.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor referente aos honorários do(a) perito(a).
Efetuado o depósito dos honorários periciais, cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de Id 68826978.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:46
Outras Decisões
-
22/01/2024 04:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Informações
-
10/10/2023 10:45
Juntada de Informações
-
19/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 05:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
02/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
03/08/2022 11:21
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
31/07/2022 08:57
Outras Decisões
-
28/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Decorrido prazo de SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI em 14/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
13/07/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/06/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES EIRELI (05.***.***/0001-50).
-
17/06/2022 07:43
Determinada diligência
-
27/05/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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