TJPB - 0006975-98.2014.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0006975-98.2014.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO SALVINO DE PAIVA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado para pagar o débito, o executado deixou de efetuar o depósito do valor devido no prazo estabelecido em lei, razão pela qual houve o bloqueio de valores em suas contas, o qual incluiu os valores relativos à multa e honorários de 10%, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC (Id 76043001).
Impugnação ao cumprimento de sentença (Id 78555517), alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do exequente em ID. 80025794.
Cálculos apresentados pela contadoria no Id 83133381. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada extemporaneamente, tendo sido apresentada somente em 31/08/2023, enquanto que a intimação para pagamento e/ou apresentação de impugnação ocorreu em 11/05/2023.
No mais, verifico que, em razão do decurso do tempo para pagamento voluntário, já houve o bloqueio de valores na conta da parte executada, o qual incluiu, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, valores relativos à multa e honorários de 10%, no montante indicado pela parte exequente (Id 73086901 - Pág. 4), razão pela qual deixo de considerar os cálculos elaborados pela contadoria.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser extemporânea e declaro satisfeita a obrigação de pagar em razão do valor bloqueado nos autos, conforme depósito judicial de Id 78436404.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se Alvarás de Levantamento em favor dos exequentes referente ao depósito judicial de Id 78436404.
Proceda-se o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,efetuar o pagamento das custas judiciais.
Após, autos conclusos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2023 08:35
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2023 08:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO SALVINO DE PAIVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO SALVINO DE PAIVA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2023 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 21:41
Conhecido o recurso de SEVERINO SALVINO DE PAIVA - CPF: *72.***.*09-00 (APELANTE) e provido
-
22/09/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:31
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:25
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827461-72.2016.8.15.2001
Industria de Sorvetes Buon Gelatto LTDA ...
Mayara Josynner Lobo da Silva
Advogado: Gabriela de Lyra Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2016 15:09
Processo nº 0836972-55.2020.8.15.2001
Emam - Emulsoes e Transportes LTDA
Jose Henriques Formiga Filho
Advogado: Paulo Sergio Lins Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 14:36
Processo nº 0829242-71.2023.8.15.0001
Maria Helena Paulino da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 13:08
Processo nº 0802692-81.2023.8.15.0181
Maria Candido da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrews Lopes Meireles
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 09:10
Processo nº 0802692-81.2023.8.15.0181
Maria Candido da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 14:28