TJPB - 0800539-17.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA ELENA MARTINS DE AZEVEDO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-17.2023.8.15.0071 [Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA ELENA MARTINS DE AZEVEDO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículos cc.
Obrigação de Fazer cc.
Tutela de Urgência e Danos Morais intentada por MARIA ELENA MARTINS DE AZEVÊDO em face do BANCO ITAU UNIBANCO SA., qualificados nos autos.
Em resumo, consta da inicial que a autora celebrou, em 27 de dezembro de 2021, um contrato de financiamento de veículo com o réu, visando a aquisição de um automóvel.
O montante total financiado foi de R$ 42.689,22, parcelado em 60 vezes de R$ 1.379,46, resultando em um valor final de R$ 82.767,00.
Alega a autora que a taxa de juros remuneratórios vem assumindo o percentual de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) ao mês e consequentemente 34,40% (trinta e quatro vírgula quarenta por cento) ao ano, patamar demasiado superior a Taxa de Juros média pré-fixada, para o Tipo de Contrato celebrado, o período de contratação e a instituição financeira ré, prevista para 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês, de acordo com a Tabela do Banco Central.
Diz a autora que o Réu incluiu no saldo devedor do contrato a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais).
Todavia, afigura-se abusiva a exigência, por parte da instituição financeira, de valores a este título, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
Ao final, requer: 1) Limitação da taxa de juros remuneratórios ao previsto na Tabela do Banco Central. 2) Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3) Declaração de nulidade da cobrança da taxa de avaliação do bem. 4) Devolução em dobro dos valores referentes à taxa de avaliação do bem. 5) Condenação do réu por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 6) Inversão do ônus probatório. 7) Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, BANCO DO BRASIL S/A contestou o pedido alegando, em suma, a regularidade dos contratos e de sua execução. (fls. 95/117) Anote-se réplica (fls. 210/212). É o relatório.
Decido: Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o que tinha a relatar.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1) DO POLO PASSIVO.
Regularize-se o polo passivo desta relação processual, devendo figurar em substituição, a instituição financeira relacionada ao objeto da lide - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ 60.***.***/0001-23. 2) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Passo a tratar da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, arguida pelo promovido.
Não prospera o argumento do requerido de que não se justifica a concessão do benefício da assistência judiciária à parte autora.
Explico.
O ato judicial que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV.
Nesse sentido o teor da súmula nº 25 deste Tribunal, que assim dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Não obstante isso, uma vez deferida a gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do(a) beneficiário(a), situação não evidenciada no caso em análise.
Portanto, não comprovada a inexistência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, rejeito a impugnação, ressalvando que a medida poderá ser reanalisada em qualquer momento, a pedido da parte interessada desde que comprovada a modificação do estado de hipossuficiência. 3) DO MÉRITO: 3.1) Dos juros remuneratórios.
Preambularmente, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.
Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos.
Pois bem.
No que concerne aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante.
Destarte, recente Enunciado do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: S. 382, STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Nesses moldes, atualmente, a comprovação da supramencionada onerosidade se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em contratos da mesma natureza.
Importante registrar que a despeito de no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
Veja-se trecho do aresto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Destaco que se observa dos documentos colacionados pela autora, notadamente o contido no id.
Num. 75830181 - Pág. 3, que a taxa pactuada foi de 2,46% ao mês e de 34,40% ao ano, sustentando a promovente que a Taxa de Juros média pré-fixada, para o Tipo de Contrato celebrado, o período de contratação e a instituição financeira ré, prevista para 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês, de acordo com a Tabela do Banco Central, fatos esses não impugnados pelo Banco demandado.
Ora, no caso, é possível constatar que a taxa contratada não configura abusividade hábil a autorizar a concessão do efeito almejado, uma vez que não superior a uma vez e meia à média praticada no mercado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
Sentença DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO.
Possibilidade.
TAXAS ALINHADAS ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. desprovimento. – Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. – É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº382 do STJ). - “A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.” (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, serão considerados abusivos os juros fixados em taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. – Em se verificando que as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira se encontram dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade da cláusula contratual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0809393-64.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Observa-se no contrato, (id. 22535460 – pág. 1) que a taxa pactuada, repita-se, foi de 1,60% ao mês e de 20,98% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ficou em 23,89% ao ano, ou seja, maior que praticada pelo Promovido, não se caracterizando, portanto, abusividade.
A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. (0800032-54.2020.8.15.0041, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Logo, no caso de que se cuida, a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, razão pela não há que se falar em limitação, nem mesmo em restituição pelo que fora pago. 3.2) Da Taxa de Avaliação.
Consoante instrumento contratual, verifica que o Banco réu incluiu no saldo devedor do contrato a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), id Num. 76972450 - Pág. 6.
Sobre a tarifa de avaliação do bem, considerando que se trata de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia, não há falar em ilegalidade da tarifa de avaliação prevista e cobrada, já que representa efetiva prestação do serviço no interesse do consumidor, pois visa à comprovação do real estado de conservação do veículo.
Além disso, a tarifa de avaliação de bem dado em garantia é autorizada, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução do CMN nº 3.518/ 2007 e 3.919/2010, tendo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade das taxas expressamente previstas nos atos normativos oriundos do Banco Central do Brasil.
Contudo, a referida tarifa somente incide nos contratos em que efetivamente se mostrou realizada.
Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE CADASTRO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE. 1.
A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença atacada (art. 1.010, II e III, do CPC/2015).
Se as razões ofertadas, mesmo que em parte, não se prestam a combater o que foi decidido, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 3.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1251331/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é legal a cobrança de tarifa de cadastro, desde que no início do relacionamento com o cliente. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com avaliação do bem e com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6.
Configurada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da taxa de avaliação do bem. 7.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 0719454-24.2022.8.07.0020 1783750, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023).
No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer prova de que o serviço não foi prestado, nem mesmo demonstrou onerosidade no valor cobrado.
Assim, não há falar em abusividade, de modo que merece ser mantida a cobrança da tarifa de avaliação.
Em relação aos demais pedidos, como devolução em dobro e indenização danos morais, também não vislumbro elementos nos autos que justifiquem sua procedência.
Vale ressaltar que o banco requerido apresentou argumentos que afastam essas pretensões, e a Requerente não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de danos morais ou a presença dos pressupostos para a devolução em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência da parte autora, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00, que arbitro aos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC.
As obrigações da autora decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:17
Juntada de Petição de carta
-
04/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELENA MARTINS DE AZEVEDO - CPF: *58.***.*51-41 (AUTOR).
-
09/07/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800146-92.2023.8.15.0071
Camilla Soares de Sousa Diniz
Pipa Empreendimentos Spe S/A
Advogado: Camilla Soares de Sousa Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 10:54
Processo nº 0853921-86.2022.8.15.2001
Marcelo de Souza Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 11:40
Processo nº 0804902-63.2023.8.15.0001
Ivone Francisca Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 13:51
Processo nº 0800317-49.2023.8.15.0071
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Mizael Correia Gouveia
Advogado: Edinando Jose Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 09:16
Processo nº 0800317-49.2023.8.15.0071
Mizael Correia Gouveia
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 09:32