TJPB - 0804902-63.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
27/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:34
Juntada de Carta de Adjudicação
-
10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 19:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO -Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Processo nº 0804902-63.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento Comum Cível.
Promovida por espólio de Aurea Lindolfo Capim em face de CEHAP - Companhia estadual de Habitação Popular e outros.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento da presente INTIMAÇÃO, a sentença proferida nos auots que: " nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às demandadas GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR ao ESPÓLIO DE ÁUREA LINDOLFO CAPIM o imóvel indicado na exordial".
Juiz(a) de Direito3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 13 de março de 2024.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros,Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804902-63.2023.8.15.0001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ESPOLIO DE AUREA LINDOLFO CAPIMREPRESENTANTE: IVONE FRANCISCA NUNES REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta pelo ESPÓLIO DE ÁUREA LINDOLFO CAPIM, representado pela inventariante IVONE FRANCISCA NUNES, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega que adquiriu junto a CEHAP imóvel situado na quadra nº 164, lote 17 na Rua Albertina Ramos de Amorim, nº 176, nesta cidade.
Embora o bem tenha sido quitado, a escritura definitiva nunca foi expedida pela primeira promovida.
Diante do inventário nº 0017442-40.2009.8.15.0011, o juízo da Vara de Sucessões intimou a CEHAP em três oportunidades para que efetuasse o registro em nome do espólio, todavia, a determinação não foi cumprida sob a justificativa de que a) o contrato foi repassado a GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO LTDA; b) a GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO LTDA teria repassado os créditos imobiliários ao BANCO BRADESCO S/A.
Assim, diante da impossibilidade de efetuar a transferência do bem e de recolher os tributos incidentes, requereu a adjudicação do imóvel.
Justiça gratuita deferida no ID 73455187.
Embora não tenha oferecido contestação, a GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A peticionou no ID 74822288 informando que o contrato não foi cedido e ainda se encontra sob a responsabilidade da CEHAP, conforme ofício de ID 74822681.
O BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação no ID 76843690 sustentando que inexiste interesse de agir e que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sequer possui relação com os fatos narrados – salienta que nem mesmo a suposta cessão contratual foi demonstrada.
No mérito, afirma que não localizou o contrato em seu banco de dados e que, através de ofício, a CEHAP informou ser a responsável pelo contrato, que não foi repassado para a GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A.
Decretada a revelia da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP e da GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A (ID 80410981).
Pedido de reconsideração da decretação da revelia (ID 80428447).
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 80511131). É o que importa relatar.
DECIDO. - Julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria de direito e inexistindo requerimento de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Ilegitimidade passiva A legitimidade das partes está ligada à noção de “pertinência subjetiva da ação”, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
No presente caso, a parte autora sustenta, como causa de pedir e fundamento jurídico do pedido, a demora injustificada/recusa da primeira promovida de transferir o bem imóvel em questão, alegando que o contrato teria sido cedido à GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A e, posteriormente, ao BANCO BRADESCO S/A.
Apesar do relato e de ser notório que alguns contratos foram cedidos à GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, não há nos autos qualquer informação que confirme a cessão do negócio a tais empresas.
Nos ofícios de IDs 69555115 e 69555120, apresentados pela própria autora, a CEHAP argumenta apenas que a) a documentação está em análise, aguardando regularização fundiária; b) a regularização não foi concluída.
Portanto, não há qualquer informação de que tenha havido cessão do contrato às outras demandadas, o que justificaria a alegada legitimidade passiva.
Acrescento que, em consulta ao inventário nº 0017442-40.2009.8.15.0011, não se verificou nenhuma manifestação da CEHAP alegando que o contrato teria sido cedido.
Por fim, anoto que GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A apresentou ofício da CEHAP no ID 74822681, DE 15/06/2023, que declara que os contratos dos imóveis do Projeto Mariz (que inclui o da autora) estão sob a responsabilidade da CEHAP e não foram transferidos para a TETTO.
Diante desses elementos, mesmo no âmbito da teoria da asserção, não vislumbro pertinência subjetiva da demanda quanto a GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A e ao BANCO BRADESCO, motivo pelo qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. - Mérito A ação de adjudicação compulsória tem o objetivo de suprir a omissão em outorgar a escritura ao comprador.
Nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), as condicionantes para tal direito real são: a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
O STJ já se manifestou no mesmo sentido: “(…) Como se vê, para a procedência do pedido da adjudicação compulsória faz-se necessária à implementação dos requisitos objetivos, quais sejam: a posição da parte autora como promitente compradora, a prova da quitação do preço ajustado do imóvel do qual se pretende adjudicar e, a recusa do promitente vendedor da outorga da escritura pública de compra e venda.” (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.669 - MA (2017/0144265-1) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 22/08/2017) Na situação em análise, a contratação e a quitação do bem foram demonstradas pelo documento de ID 69555126, emitido pela própria CEHAP.
Realmente, não houve recusa expressa da CEHAP na outorga da escritura definitiva, mas justificativas sucessivas de que a análise da documentação não havia sido concluída, seguidas de silêncio nos autos nº 0017442-40.2009.8.15.0011.
Contudo, a demora em proceder a transferência do imóvel determinada desde 2017 (ID 69555118) mediante justificativas vagas e insuficientes, revela a existência de resistência à pretensão da autora, em verdadeira recusa tácita ao seu pleito.
Além disso, a jurisprudência tem entendido que, em determinadas hipóteses, a recusa expressa é desnecessária, especialmente quando demonstrado o benefício a ser alcançado e a possibilidade do provimento postulado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INTERESSE.
PROVA DA RECUSA.
DESNECESSIDADE.
A ação de adjudicação compulsória é do interesse dos adquirentes originários, assim como daqueles que venham a sucedê-los por cessão dos direitos contratuais, por sucessão hereditária ou cessão dos direitos hereditários, hipóteses que requisitam regularização da transmissão causa mortis.
O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional; demonstrado o benefício a ser alcançado e a possibilidade do provimento postulado não há carência de ação. - Circunstância dos autos em que o benefício do autor está na obtenção da escritura definitiva que o direito de ação lhe assegura postular em juízo independente de prova de recusa.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.? (Apelação Cível Nº *00.***.*92-18, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 22/11/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - RECUSA DAS PROMISSÁRIAS COMPRADORAS EM FIRMAR A ESCRITURA DEFINITIVA - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO; SENTENÇA CASSADA.
Haverá interesse de agir sempre que o ajuizamento da ação se mostrar útil e necessário para a tutela da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial.
Tendo sido adotada pelo Código de Processo Civil a teoria da substanciação da causa de pedir - exigindo-se que a parte decline na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III e IV) - a análise das condições da ação deverá ser realizada em abstrato, com base na própria narrativa constante da peça inaugural.
Diante da existência de inúmeros empecilhos à satisfação da pretensão dos apelantes na esfera administrativa, não resta dúvida quanto à necessidade e utilidade da presente ação de outorga de escritura, impondo-se a reforma da sentença primeva. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.14.000676-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2015, publicação da súmula em 22/06/2015).
Merece ênfase o precedente do TJPB: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA – DESNECESSIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS - REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. (0808061-87.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020).
Dessa forma, uma vez demonstrado que a autora e a CEHAP celebraram compromisso de compra e venda idôneo, que houve o pagamento integral do preço, e que o bem ainda pertence ao promitente-vendedor, a pretensão da autora deve ser acolhida integralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às demandadas GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR ao ESPÓLIO DE ÁUREA LINDOLFO CAPIM o imóvel indicado na exordial.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor de GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Condeno a CEHAP ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, que, no caso, corresponde ao proveito econômico obtido com a transferência do imóvel, declarado na inicial como sendo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da parte autora, cabendo a ela a quitação tributária e o pagamento dos emolumentos eventualmente necessários ao registro imobiliário, além da apresentação de eventuais documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
23/01/2024 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:55
Decretada a revelia
-
15/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 25/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 20:17
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE AUREA LINDOLFO CAPIM (AUTOR).
-
18/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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