TJPB - 0800146-92.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 07:19
Baixa Definitiva
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15/05/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 07:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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22/04/2024 15:41
Voto do relator proferido
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22/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/04/2024 00:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 00:39
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:04
Voto do relator proferido
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11/03/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800146-92.2023.8.15.0071 AUTOR: EDINANDO JOSE DINIZ, CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S.A., em face de sentença proferida em AÇÃO DE RESSARCIMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PERDA DE TEMPO ÚTIL, na qual figura como autores, ora embargados, EDINANDO JOSE DINIZ e CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ.
Alega o promovido, ora embargante, a existência de contradição quando da prolatação da referida sentença (ID 79539529), no que pertine ao termo inicial da aplicação dos juros de mora incidentes tanto na condenação referente à restituição do valor de R$ 1.300,00, pagos quando da celebração do contrato, quanto do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00).
Aduz que, quanto à restituição dos R$ 1.300,00, foi determinada a aplicação dos juros a partir da data do efetivo pagamento; e quanto aos danos morais, a partir da citação, porém deveria ter sido considerado como termo inicial, em ambas as situações, a data do trânsito em julgado.
Alega, ainda, contradição ao condená-lo em danos morais, no valor de R$ 2.000,00, mesmo após reconhecer que a rescisão se deu por livre vontade dos embargados, pelo que não haveria que se falar em danos morais.
Contrarrazões aos embargos no ID 80569135.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da tempestividade.
A parte embargante foi intimada da sentença de ID 79539529, no dia 02/10/2023, conforme se verifica da aba expedientes do sistema Pje.
Os embargos foram interpostos no dia 06/10/2023.
Logo, nos termos do art. 1.023, do CPC, são tempestivos os presentes embargos.
Do mérito.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe, nos termos do art. 1.022 do CPC, a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material do ato decisório combatido.
Destina-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em disceptação, penso que a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, merece guarida, em parte. É que no caso dos autos, trata-se de responsabilidade contratual, logo, quanto aos juros de mora incidentes sobre o valor de R$ 1.300,00, a ser restituído pelo embargante, deve-se aplicar o disposto no art. 405, do CC, devendo incidir, portanto, desde a citação.
Quanto à correção monetária, aplica-se o que dispõe a Súmula n. 43 do STJ, devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do efetivo pagamento.
Saliente-se que a correção monetária visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, pelo que sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo/pagamento não configura qualquer acréscimo no valor a ser restituído, nem constitui penalidade.
Já no que se refere à condenação em danos morais, no importe de R$ 2.000,00, verifica-se que o objetivo pretendido pelo embargante é rediscutir matéria atinente ao mérito da demanda, o que deve ser feito através do meio recursal apropriado para tal.
Nesse tom, não é difícil concluir que, neste particular, em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, vez que esta não existe no decisum. À luz do exposto, com supedâneo no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que existente, in casu, contradição, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária a incidirem sobre a condenação em restituir o valor de R$ 1.300,00, pagos pelos embargados quando da celebração do contrato, pelo que determino: 1 – Na sentença de ID 79539529, mais precisamente no item I da sua parte dispositiva, onde se lê: “I – CONDENAR a PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A a restituir aos autores EDNANDO JOSE DINIZ e CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ, o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pago quando da celebração do contrato discutido nos autos, em uma única parcela, acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da data da efetivo pagamento, com correção monetária a contar da data da citação pelo INPC”.
Leia-se: “I – CONDENAR a PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A a restituir aos autores EDNANDO JOSE DINIZ e CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ, o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pago quando da celebração do contrato discutido nos autos, em uma única parcela, acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo/pagamento, nos termos do que dispõe a Súmula n. 43, do STJ”.
Mantidos os demais termos da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as demais determinações da sentença (ID 79539529).
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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