TJPB - 0800744-46.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:57
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/02/2025 22:22
Conhecido o recurso de EDINANDO JOSE DINIZ - CPF: *50.***.*17-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 22:22
Voto do relator proferido
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28/02/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:44
Indeferido o pedido de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRIDO)
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25/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/12/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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28/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 07:53
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800744-46.2023.8.15.0071 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDINANDO JOSE DINIZ REU: MEIRELES E FREITAS, TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Edinando José Diniz em face de Meireles e Freitas e TIM S/A, todos qualificados nos autos.
O autor, advogado, residente em Areia – PB, alega ser titular da linha telefônica nº (83) 99362-5496, recentemente migrada para a operadora CLARO S/A.
Sustenta que, após a migração, vem sendo vítima de ligações abusivas e reiteradas, cobrando-lhe conta que afirma não dever.
Segundo o autor, mesmo após explicações e pedidos reiterados para cessar as ligações de cobrança, as demandadas persistem nas práticas abusivas, importunando-o diariamente há mais de 60 dias, interferindo em sua vida diária e atividade profissional.
O autor, fundamentando-se nos arts. 300 e §§ do NCPC e no art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a concessão de Tutela de Urgência para proibir as demandadas de realizar ligações de cobrança para o número (83) 99362-5496.
No mérito, busca: .
A concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar aos promovidos a suspensão de realização de ligações de cobrança vinculada a linha telefônica nº (83) 99362-5496 de titularidade do autor tudo até o final julgamento, sob pena de multa; 2.
A condenação das demandadas no pagamento de indenização por dano moral no valor superior a R$ 5.000.00 (cinco mil reais), bem como na obrigação definitiva de não realizar ligações de cobrança vinculadas a linha telefônica nº (83) 99362-5496 de titularidade do autor sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ligação realizada. 3.
A inversão do ônus da prova nos termos delineados no art. 6o inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
Ao contestar os pedidos, a TIM S.A. rebateu os argumentos trazidos pelo autor, pugnando pela improcedência (id Num. 82315100 - Pág. 1 a 15.
A empresa MEIRELES E FREITAS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., igualmente, contestou os pedidos, buscando suas improcedências (id Num. 83129777 - Pág. 1 a 13).
Realizada audiência UNA, não se obteve acordo, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis o que tinha a relatar.
PASSO A DECIDIR: DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Meireles e Freitas Serviços de Cobranças LTDA, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre a autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita na inicial, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos a ora requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter efetuado as cobranças das dívidas mencionadas na petição inicial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
DO MÉRITO: Ante a existência de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC.
A grande questão cinge-se em saber se as ligações foram praticadas pelas empresas requeridas e se há danos a serem reparados.
Pois bem.
Verifica-se da análise aprofundada dos autos que, apesar do autor afirmar que vem recebendo frequentes ligações e mensagens (até 6 por dia), por ato das demandadas, não merece guarida o pedido indenizatório.
Com efeito, apesar de não terem as promovidas contestado as ligações destinadas ao autor, entendo que existem alternativas tecnológicas disponíveis para que seja evitado esse tipo de aborrecimento, como o bloqueio de chamadas telefônicas, contudo, até o ingresso da ação, o autor não demonstrou ter feito uso desses mecanismos, ou seja, ter solicitado sua inclusão nos registros relativos cadastro “não me perturbe” criado pela Anatel.
Registro que as comunicações via whatsaap trazidas no id Num. 79148777 - Pág. 1 a 6, além de não constar a data, não informa o nome da pessoa que se comunicou com o autor e muito menos o número de contato.
Ademais, pelo exame dos prints das ligações apresentadas, não vislumbro o excesso de ligações de cobrança por parte das reclamadas, a ponto de gerar perturbação do sossego do autor.
Não há provas de que todos estes números sejam ligações de cobrança provenientes das requeridas, e o horário não é abusivo.
Importa ressaltar que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência probatória do consumidor, o que aqui não se verifica.
Neste contexto, diante da inexistência de provas suficientes quanto à prática de conduta abusiva por parte das empresas, que seria o fato constitutivo do direito vindicado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido de autoral é medida que se impõe.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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