TJPB - 0814298-54.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
27/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814298-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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10/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RUBENS NELSON LEITE CARDOSO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814298-54.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
O vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a alegação de excesso de execução.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA – ME e RUBENS NELSON LEITE CARDOSO DOS SANTO em sede de cumprimento de sentença.
Alega excesso de execução, a regularidade do parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, bem como discute o cumprimento da obrigação de fazer.
Após manifestação da parte exequente e dos dois últimos depósitos do parcelamento, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No caso vertente, o alegado excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim uma daquelas matérias que o devedor pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, V, do CPC.
Ora, como já registrado, é mister que o vício apontado na exceção seja aquele já contido no processo de execução, que poderia e deveria ser conhecido pelo magistrado antes da constrição de bens do devedor.
Não pode o juiz, sob tal rubrica, extinguir feito executório calcado, devidamente, em título líquido, certo e exigível, mormente quando judicial, com argumentos outros que não os verificáveis de plano, desde o ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, este tem lugar no prazo de embargos à execução, que não foi o caso dos autos.
Embora o autor não tenha concordado, a verdade é que as 6 parcelas foram depositadas e devem ser descontadas do valor total da execução.
Ressalte-se que a parte executada deixou decorrer o prazo de pagamento e impugnação, de modo que devem incidir as penas do art. 523, do CPC, conforme cálculos do exequente.
No que tange à obrigação de fazer, o executado busca rediscutir o mérito, o que não pode ser acolhido nesta fase processual.
Com efeito, a parte exequente demonstrou que os vícios persistiram mesmo após os reparos realizados, tendo este Juízo concedido novo prazo para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa.
Sendo assim, evidenciado o descumprimento, deve incidir a multa no valor de R$ 30.000,00 estipulada na sentença.
Ante todo o exposto, REJEITO presente exceção, visto que a matéria arguida deve ser discutida em eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo do débito, levando em consideração todos os valores já depositados e a presente decisão, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:42
Juntada de informação
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19/02/2024 21:47
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0814298-54.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DANILO SILVA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SOUZA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 EXECUTADO: RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME, RUBENS NELSON LEITE CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO - PB12848 Advogados do(a) EXECUTADO: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO - PB12848 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Expeçam-se dois alvarás, conforme requerido, intimando-se a parte autora para ciência.
Intime-se a parte promovida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, uma vez que a parte autora demonstrou que os vícios persistem mesmo após os reparos realizados.
Prazo de 30 dias (corridos), renováveis por igual período em caso de comprovada necessidade, sob pena da multa estipulada na sentença.
Intime-se a parte autora, ainda, para se manifestar acerca do novo depósito realizado pela parte promovida, devendo requerer o que entender de direito em 10 dias, oportunidade em que deverá apresentar nova planilha de cálculos, deduzindo os valores já depositados.
Após, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:45
Juntada de Informações
-
23/01/2024 07:40
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 07:40
Juntada de Alvará
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19/01/2024 18:24
Deferido o pedido de
-
17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:48
Juntada de informação
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14/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RUBENS NELSON LEITE CARDOSO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RUBENS NELSON LEITE CARDOSO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RUBENS NELSON LEITE CARDOSO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:24
Determinada diligência
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12/07/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:37
Processo Desarquivado
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10/07/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:43
Determinado o arquivamento
-
07/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:40
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:53
Juntada de informação
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de RUBENS NELSON LEITE CARDOSO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 19:05
Declarada decadência ou prescrição
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20/01/2022 07:02
Conclusos para despacho
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16/12/2021 21:26
Juntada de Petição de memoriais
-
14/11/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 21:04
Juntada de Petição de razões finais
-
09/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2021 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/09/2021 03:08
Decorrido prazo de RN CONSTRUCAO,INCORPORACAO E SERVICOS LTDA - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 03:08
Decorrido prazo de RUBENS NELSON LEITE CARDOSO DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2021 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
30/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:11
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2019 14:06
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE BRITO em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:07
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE BRITO em 14/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 12:55
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2018 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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