TJPB - 0839392-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 17:00
Homologada a Transação
-
23/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 01:31
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:03
Determinada diligência
-
17/01/2025 09:03
Outras Decisões
-
16/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839392-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: RODRIGO ALVARO VIDAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B Promovido(a): EXECUTADO: CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id.104935231).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme tela: Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil (substitui IRPJ) da Pessoa Jurídica (sistema possibilita consulta até 2021, mas não existe registro mesmo quanto aos anos disponíveis) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 12/2019 a 12/2024: Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:49
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 20:17
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839392-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO ALVARO VIDAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B Promovido: REU: CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/08/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:40
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839392-28.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALVARO VIDAL REU: CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/01/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 14:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839392-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO ALVARO VIDAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B Promovido: REU: CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/01/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2023 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/09/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/09/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/07/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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