TJPB - 0803619-47.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:15
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803619-47.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: JOAO SEBASTIAO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO SEBASTIAO DE LIMA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que no período de 01/2020 até 03/2020 incidiu em sua conta junto a demandada descontos referentes a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende a ausência de agir.
No mérito, sustenta que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Uma vez não reconhecida a assinatura aposta no contrato juntado, fora realizado exame grafotécnico, cujo laudo fora acostado no ID 81393121. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 77265199 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 81393121, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence ao autor.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:07
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 10:23
Juntada de Alvará
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30/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:43
Nomeado perito
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25/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:35
Outras Decisões
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06/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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03/06/2023 08:42
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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