TJPB - 0851720-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MERCIA CRISTIANE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851720-34.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MERCIA CRISTIANE DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os argumentos contidos na petição retro, considerando o teor da procuração judicial encartada nos autos, DEFIRO o pedido do id.100328064.
Expeça-se alvará tal como requerido.
Em seguida, arquive-se o presente feito.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
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09/10/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:17
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 16:17
Deferido o pedido de
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:01
Juntada de informação
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16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851720-34.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MERCIA CRISTIANE DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia contábil.
Laudo pericial apresentado ao id. 91352858.
Intimadas as partes, apenas o executado se manifestou, concordando com o laudo pericial e pugnando pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 91657543). É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo perito judicial estão em consonância com o que fora determinado em sentença e, intimadas as partes para se manifestarem, houve concordância do executado, aquiescendo o montante apurado pelo expert.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria, desse modo, retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de ao id. 91352858, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da execução, ficando a cobrança suspensa face à gratuidade que lhe foi conferida Expeça-se alvará em favor de Mércia Cristiane da Silva do valor depositado ao id. 59817495.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas finais recolhidas ao id. 61702824.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:00
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 08:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 10:37
Juntada de comunicações
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27/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:58
Juntada de Ofício
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23/08/2024 08:56
Determinada diligência
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23/08/2024 08:56
Deferido o pedido de
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22/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MERCIA CRISTIANE DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:35
Determinada diligência
-
25/04/2024 14:35
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MERCIA CRISTIANE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851720-34.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre a petição ao id. 82242388 no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:26
Determinada diligência
-
07/07/2023 13:26
Outras Decisões
-
07/07/2023 13:26
Nomeado perito
-
07/07/2023 00:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:56
Juntada de informação
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MERCIA CRISTIANE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:23
Outras Decisões
-
29/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:20
Outras Decisões
-
30/06/2022 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
03/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 04:15
Decorrido prazo de MERCIA CRISTIANE DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:27
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 15/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:09
Juntada de Alvará
-
30/11/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 01:15
Decorrido prazo de MERCIA CRISTIANE DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:42
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 20/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:29
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/07/2019 14:54
Conclusos para despacho
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13/06/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 00:34
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 14:30
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2018 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2018 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 07/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2017 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2016 19:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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