TJPB - 0843102-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos declaratórios opostos por JOÃO MARCOS FERREIRA e por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - UNIMED DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA, visando alterações na decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada pretendida na presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O primeiro embargante (autor) apontou, nos seus embargos (id 84491700), a ocorrência de omissão na decisão quanto ao requerimento de que o procedimento fosse realizado por um profissional escolhido por ele, não credenciado ao plano demandado.
Já o segundo embargante (réu) aduziu (id 85885617) a ocorrência de perda do objeto, em razão da resolução do contrato coletivo por adesão do qual fazia parte o autor, firmado entre o embargante/ réu e a associação dos servidores municipais.
Impugnação aos Embargos pelo autor (id 86380164). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No caso em tela, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou os documentos e os argumentos trazidos pela parte e entendeu pelo deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela,determinando que a ré autorize/cubra a realização do procedimento, desde que feito por profissional credenciado.
Do mesmo modo, a alegada perda do objeto não pode ser tratada em sede de embargos.
Primeiro, porque se refere a fato novo, inexistente à época da decisão atacada.
Segundo, porque eventual comprovação de ocorrência de fato novo, embora tenha, em tese, o condão de modificar o resultado da demanda, não pode interferir na situação anterior ao seu acontecimento, que ensejou a concessão da tutela antecipada.
Em outras palavras, o plano de saúde do autor se encontrava, até se provar o contrário, em pleno vigor quando da publicação da decisão atacada, de modo que seu eventual cancelamento posterior não impede o cumprimento da decisão judicial.
A matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio do recurso competente.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843102-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOÃO MARCOS FERREIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - UNIMED DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA.
Alegou, em síntese, que é usuário do plano de saúde administrado pela ré.
Asseverou o autor ter recebido o diagnóstico de “Atrofia Do Rebordo Alveolar e osteólise (CID 10 K08.2 e CID10 M89.5), patologia que afeta o correto funcionamento das funções básicas, em especial, a mastigação, causando estorvos diários”.
Aduziu, ainda, que o processo de degeneração óssea progrediu de forma a atingir o “rebordo alveolar”, estrutura anatômica que tem como função o alojamento das raízes dos dentes, provocando um defeito ósseo de altura e espessura da maxila e mandíbula, prejudicando o seu correto funcionamento e contribuindo para o surgimento de processos inflamatórios e a ocorrência de novas perdas dentárias.
Narrou que enfrenta uma perda óssea (reabsorção) da maxila e mandíbula, provocando a atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação e um recuo dos lábios, circunstâncias que provocam desconforto intenso e constante, além de grande dificuldade de falar, mastigar e deglutir.
Acostou documento intitulado “laudo de solicitação de cirurgia”, onde consta prescrição para a realização do procedimento cirúrgico de “Reconstrução da maxila e mandíbula afetadas pela perda óssea, com placas de reconstrução óssea CUSTOM LIFE (sob medida) e a aposição de enxertos e membranas para ganho de volume e melhor cicatrização da ferida cirúrgica”.
Assim, após o referido diagnóstico, o autor teria solicitado ao plano de saúde a autorização para a realização do procedimento prescrito pelo cirurgião-dentista, contudo, o demandado não teria autorizado a realização dos procedimentos solicitados, sem prestar qualquer esclarecimento ao autor.
Com base no exposto e diante da negativa de autorização do réu, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter a autorização dos procedimentos necessários prescritos por profissional competente, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à demandada, de acordo com a “Laudo” exarado por Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB nº 3.661) em anexo, profissional que realizará o procedimento, ainda que não credenciado enquanto que os honorários serão quitados pela autora e reembolsados pela operadora no limite de sua tabela.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Analisando os autos, infere-se que a UNIMED negou autorização para a realização de procedimento de urgência, para o tratamento da patologia que acomete o autor, impedindo a utilização do serviço por meio do seu plano de saúde.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a probabilidade do direito e a urgência da cirurgia em questão, bem como o dever da operadora do plano de saúde de fornecer os materiais solicitados pelo cirurgião-dentista para realização dos procedimentos, conforme laudo de id. 77157167.
Nesse contexto, cumpre destacar, ainda, que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, inclusive, os exames laboratoriais e complementares, bem como os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares.
Assim, os procedimentos bucomaxilofaciais devem ser cobertos pelos planos de saúde, assim como as próteses, órteses e todos os materiais necessários à cirurgia, pois estes integram o próprio ato cirúrgico.
Desse modo, quanto aos materiais listados pelo profissional de saúde, há justificativa clínica e expressa acerca da utilização (id. 77157167), inexistindo motivo para recusa ou imposição de limitação pelo plano de saúde.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Autor portador de deformidade maxilar e mandibular.
Necessidade de realização de cirurgia.
Abusividade da negativa de fornecimento de materiais inerentes ao procedimento cirúrgico.
Relatório médico indicando a necessidade do procedimento e dos materiais necessários que deve prevalecer.
Indicação de três fornecedores para os materiais solicitados.
Procedência da ação mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso, não obstante o teor do relatório divergente digitalizado a fl. 171, é firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a escolha do tratamento cabe unicamente ao profissional responsável pelo paciente, e não à operadora do plano de saúde.
Nesta esteira, já decidiu o STJ que ‘Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...)’ (STJ, REsp n.º 1.053.810/SP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 17-12-2009)” grifei.
Ante o narrado na exordial, revela-se, ainda, cristalino o perigo de dano de difícil reparação para o autor, caso tenha que aguardar pela solução final do litígio, uma vez que poderá ter agravado o seu estado clínico.
Frise-se, por oportuno, que os contratos de planos de saúde devem cumprir não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral.
Porém, o plano de saúde que a Unimed oferece não faculta ao usuário a livre escolha de médicos e hospitais, mas, sim, faculta tal escolha dentro da rede de hospitais e médicos conveniados.
Quando alguém celebra um contrato dessa modalidade, o faz convencido de que a rede credenciada é produtiva no quesito segurança do serviço a ser prestado.
No presente caso, após confrontar a documentação anexada aos fundamentos do pedido, há aparência de um bom direito, de modo a tornar verossímeis as alegações constantes da exordial, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Assim, mostra-se necessária a autorização da ré referente aos procedimentos requeridos para a realização do procedimento cirúrgico (laudo de Id. 77157167), desde que o procedimento seja realizado por médico credenciado e hospital vinculado à rede da UNIMED.
Frise-se, por oportuno, que a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver o valor gasto com o cumprimento da presente medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida autorize o procedimento indicado para a realização do tratamento de que o autor necessita, com a autorização do procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, com a liberação de todos os materiais por ele requeridos e em ambiente hospitalar nos termos do laudo (id. 77157167), arcando com todos os custos necessários, incluindo-se a anestesia e todos os materiais indispensáveis à sua realização, desde que o referido procedimento seja realizado por médico conveniado e hospital credenciado e vinculado à rede da UNIMED, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
Agende-se, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MARCOS FERREIRA (*98.***.*45-20).
-
12/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO MARCOS FERREIRA - CPF: *98.***.*45-20 (AUTOR)
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07/08/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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