TJPB - 0833280-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de IRACEMA CHAGAS DE LUCENA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0833280-43.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: IRACEMA CHAGAS DE LUCENA Advogados do(a) REU: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB27761, SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - MT19593 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificada nos autos, em face de IRACEMA CHAGAS DE LUCENA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Deferida a liminar (ID 75156967), antes de ser expedido o respectivo mandado, a parte ré requereu a habilitação de advogados (ID 75450154), sendo, em seguida, informado a este Juízo que houve o deferimento do efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0815330-10.2023.8.15.0000, interposto pela parte ré (ID 75680999), e, por conseguinte, foi dado provimento parcial ao recurso para indeferir o pedido liminar formulado na inicial (ID 79605750).
Em contrapartida, a parte ré apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 81982560), o qual foi ratificado pelo banco autor, no ID 82184875.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados do autor possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 74808626 e 75452144).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 81982560) firmado entre as partes, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 75156967, e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 75133031).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Na oportunidade, em consonância com os termos avençados pelas partes, foi retirada a restrição de circulação do bem objeto da lide, junto ao RENAJUD, conforme o comprovante em anexo.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/01/2024 12:27
Homologada a Transação
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04/12/2023 21:53
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 18:31
Declarada incompetência
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15/06/2023 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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