TJPB - 0816168-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:19
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816168-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816168-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816168-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO EVIDENCIADAS AS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DOS RECURSOS.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de id. 72445060, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, alegando-se omissão no dispositivo da sentença quanto a quem deva cumprir as determinações lá esboçadas (id. 73132773) e contradição, vez que o dispositivo da sentença embargada arbitrou a incidência de juros de mora, no que se refere aos danos morais, sobre a data da citação, quando a bem da verdade, deveria ser aplicada a partir do arbitramento (id. 73140720).
Intimada, a embargada pugnou pela rejeição de ambos os recursos (id. 74143313).
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Alega-se que a sentença embargada deveria ter esclarecido a quem são impostas as obrigações contidas no dispositivo e que os juros de mora dos danos morais devem incidir da data do arbitramento e não da citação Quanto aos primeiros embargos, não há que se falar em omissão, vez que, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva na própria sentença combatida, ambos os Bancos réus são solidariamente responsáveis no cumprimento da obrigação.
Ademais, quanto à incidência dos juros de mora, objeto do segundo recurso, é cediço que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora, em caso de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, contam-se a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.º 54 E N.º 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
Havendo omissão no Acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362, do STJ). 3. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula n.º 54, do STJ). 4.
Embargos acolhidos com efeitos integrativos. (TJPB – Embargos de Declaração nº 0021229-38.2013.815.0011 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Julgamento: 26.03.2018).
Assim, com fundamento no dispositivo supracitado, não há contradição no julgado, devendo, ambos os embargos, serem rejeitados.
DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a omissão e a contradição alegadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 22:02
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:30
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 22:09
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIANO BACELAR PEIXOTO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:25
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:41
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 02:42
Decorrido prazo de FABIANO BACELAR PEIXOTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:55
Decorrido prazo de FABIANO BACELAR PEIXOTO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUZA em 20/08/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2021 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 20:44
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIA DE SOUZA (*90.***.*45-53).
-
21/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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