TJPB - 0808436-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0808436-29.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/07/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO - CPF: *93.***.*84-84 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0808436-29.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI DESPACHO Vistos etc.
A tentativa de penhora on-line, através do SISBAJUD, fora frustrada, conforme minuta anexa. É de conhecimento público que a ré, entrou em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, de acordo com o enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Intime-se a parte exequente para informar sobre o atual estágio do processo de recuperação judicial da ré, a fim de verificar a natureza do crédito ora perseguido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição de informação
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12/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de informação
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28/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:04
Processo Desarquivado
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO em 13/03/2024 23:59.
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26/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808436-29.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, EM PARTE, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto ao indeferimento do pedido de dano moral.
Haja vista a ilicitude dos atos praticados pelo réu, pelo não cumprimento do contrato e do encerramento da loja em sem qualquer justificativa plausível ao consumidor, fixo a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
ALTERO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA OS SEGUINTES TERMOS: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$ 4.650,00, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. b) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a data do fato”.
Passa, portanto, o presente conteúdo a integrar a sentença minutada pela Juíza Leiga, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 10:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2023 14:10
Juntada de comunicações
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17/08/2023 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/08/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/08/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2023 08:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/08/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:39
Juntada de Decisão
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02/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2023 09:44
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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