TJPB - 0800201-39.2020.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:52
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/02/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800201-39.2020.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos sobre documentos/petições.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
14/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800201-39.2020.8.15.0171 Autor: GENIVAL PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
Inicialmente, determino a expedição de alvará em favor da perita quanto aos honorários periciais já depositados, devendo o cartório observar a conta informada nos autos.
No mais, passo a analisar o pedido de cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 17 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/11/2024 07:01
Juntada de informação
-
22/11/2024 07:00
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 07:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Alvará
-
18/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 10:04
Juntada de informação
-
08/05/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de ELIZABETH SALES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/11/2023 15:40
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
14/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH SALES DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ELIZABETH SALES DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:16
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2020 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2020 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2020 01:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 00:06
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2020 05:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:26
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
09/03/2020 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2020 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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