TJPB - 0861438-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861438-11.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – LUCRO CESSANTE.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
LARISSA TAYNÁ XAVIER GONÇALVES ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – LUCRO CESSANTE em face de CONSORCIO UNITRANS, ambos devidamente qualificados, requerendo a autora preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Verbera a autora que no dia 19/09/2023, quando estava utilizando o ônibus 601 da empresa requerida para ir ao trabalho (Empresa Fhamapele, Rua Dom Pedro II, nº 888, Centro), durante o trajeto, ao passar em alta velocidade por uma lombada na Rua Coelho Paiva - Mandacaru, foi projetada para cima e, ao cair, bateu com força no banco não acolchoado.
Aduz que sentiu fortes dores na região lombar, gritou por ajuda, mas o motorista inicialmente manteve-se indiferente, só acionando o SAMU ao chegar no ponto final, na Lagoa.
Verbera que foi levada ao Hospital de Trauma, onde foi constatada uma fratura na vértebra L-1.
Como consequência, precisou usar um colete por 90 dias e ficou afastada do trabalho pelo mesmo período.
Posteriormente, foi contatada pela empresa, que ofereceu uma indenização de R$ 2.000,00, o que a deixou humilhada e constrangida, percebendo que a prioridade da empresa era minimizar custos em vez de garantir a segurança dos passageiros.
Deferida a gratuidade jurídica – ID 81557201.
Contestação apresentada no ID 83051179.
Réplica apresentada no ID 85959174.
Intimada as partes para informar se possuem interesse em conciliar ou apresentar novas provas, requerem as partes prova testemunhal, posteriormente requerendo o demandado, o julgamento antecipado.
Deferida o agendamento da audiência de instrução e julgamento, informa o demandado no ID 10493827 que as partes transacionaram da avença, juntando minuta de acordo no ID 104893841 devidamente assinada pelas partes.
No ID 10490290 anui expressamente o acordo firmado, requerendo a homologação do mesmo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a demandada requer a homologação do acordo firmado entre as partes e o posterior arquivamento dos autos informando que as partes transacionaram da avença, juntando minuta do acordo assinado pelas partes – ID 104893841.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 104893841, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:01
Homologada a Transação
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05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA TAYNA XAVIER GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861438-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do autor - ID 98339720, devendo a audiência aprazada para o dia 03/09/2024 as 9h ser reagendada para data posterior, em face da necessidade da presença da equipe do SAMU que participou do socorro sob o protocolo de nº 3703673 (que promoveu os primeiros socorros) no dia 19/09/2023, devendo aquele órgão notificar a(as) pessoa(s) responsável(s) pelo chamado, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento nesta unidade judiciária.
Devendo esta decisão servir como intimação, DETERMINO o reagendamento da audiência de instrução datada para o dia 03.09.2024 às 9h e, com a nova data da audiência definida, INTIME-SE o SAMU para que a equipe que participou do socorro sob o protocolo de nº 3703673 no dia 19/09/2023, se faça presente, na condição de testemunha da parte autora.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE as partes para ciência dessa decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:44
Deferido o pedido de
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30/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de LARISSA TAYNA XAVIER GONCALVES em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LARISSA TAYNA XAVIER GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:30
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861438-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral requerida pela autora - ID 88754154.
Designo audiência de Instrução e Julgamento na forma preferencialmente PRESENCIAL, para o dia 03 de setembro de 2024, pelas 9:00 horas, devendo o rol de testemunhas arroladas pelas partes, ser apresentado em até 10(dez) dias antes da data da audiência, marcado conforme pauta de audiência desta vara.
Deverá a Escrivania pautar data mais próxima e proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, alertando-se para o requerimento de depoimento pessoal, fazendo-se constar no mandado as advertências do Art. 343, §2º do CPC/2015.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861438-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861438-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2023 22:14
Determinada diligência
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04/11/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA TAYNA XAVIER GONCALVES - CPF: *81.***.*87-89 (AUTOR).
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31/10/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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