TJPB - 0848835-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0848835-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Segue consulta, via SISBAJUD (Protocolo 20.***.***/1417-92), do endereço da parte executada (resultado anexo). 2.
Assim, ouça-se a parte exequente, em 15 dias, sobre o(s) endereço(s) diligenciado(s) no feito, requerendo o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848835-37.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de consulta ao endereço no SISBAJUD.
Aguarde-se resposta. 2.
Após, vista a parte autora por 15 dias.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
07/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 21:30
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 21:30
Deferido o pedido de
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30/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848835-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto aos resultados das consultas realizadas (ID 102110933, ID 102193524 e ID 102244831), requerendo o que direito ao regular prosseguimento do feito e satisfação de seu crédito, recolhendo as diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
13/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:33
Juntada de Informações
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17/10/2024 13:49
Juntada de Informações
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16/10/2024 12:29
Juntada de Informações
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0848835-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 88100322.
Proceda a Escrivania, via INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SIEL, com a consulta de endereço(s) em nome da parte promovida. 2.
Reservo-me para apreciar o pedido de consulta ao SISBAJUD e demais solicitações após o resultado das consultas acima delineadas. 3.
Juntem-se, oportunamente, as respostas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
08/08/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:46
Deferido o pedido de
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09/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848835-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 86884377 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:02
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:02
Determinada diligência
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16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0848835-37.2022.8.15.2001 1.
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, hipótese prevista no art. 700, inc.
I, do CPC-15. 2.
No caso, a petição inicial veio acompanhada com documento escrito representativo de dívida líquida, contudo, sem eficácia executiva, legitimando a expedição do competente mandado de pagamento, a teor do art. 701 do CPC-15: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. 3.
Por conseguinte, citem-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, caso em que serão dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. 4.- Feito o que, ouça-se a autora, em 15 (quinze) dias: 4.1 Sobre o pagamento do débito, se houver; 4.2 Sobre os embargos, se interpostos forem; 4.3 Sobre o resultado da diligência, se infrutífera for.
Int. neces.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE SARMENTO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:34
Deferido o pedido de
-
16/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:51
Deferido o pedido de
-
04/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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