TJPB - 0823112-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de TERESINHA LEONARDO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:03
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:50
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 18:29
Desentranhado o documento
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13/03/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0823112-16.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: TERESINHA LEONARDO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN em face de TERESINHA LEONARDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir a devedora em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Declínio da competência pela 11ª Vara Cível da Capital.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo, porém, sem a citação da parte ré.
Petição da parte autora requerendo o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
Decisão indeferindo o pedido de desbloqueio.
Realizada pesquisa no sistema PANDORA e determinada a expedição de mandado de citação eletrônico para a parte ré.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, requerendo a baixa da restrição judicial do veículo.
Respostas entre instâncias, onde o relator não proveu o agravo interposto.
Certidão do Oficial de Justiça informando que não conseguiu realizar a citação eletrônica da parte ré.
Petição da parte autora requerendo a realização de pesquisa de possíveis endereços da promovida nos sistemas disponíveis.
Decisão deferindo a busca de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Busca de endereços realizada pelo Cartório, nos sistemas SERASAJUD e INFOJUD, sendo encontrado apenas o endereço anteriormente diligenciado.
Petição da parte autora requerendo a pesquisa de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Realização de novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.
Ao encontrar novo endereço, foi realizada a diligência por Oficial de Justiça, porém, infrutífera.
A parte autora requereu citação por edital.
Após a citação por edital e ausente a parte promovida, foi nomeado Curador Especial.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública por negativa geral.
Vieram os autos conclusos.
Decido. -PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a dialética processual traduz o poder de que as partes são investidas, na condição de protagonistas, a fim de influenciar o provimento jurisdicional.
Logo, não se cogita, em regra, a validade da decisão judicial de mérito fundada em elementos sobre os quais as partes não tenham se manifestado.
No entanto, o CPC dispõe sobre as situações em que a parte autora poderá combater os argumentos do réu, especificamente os artigos 350, 351 e 437 do CPC, de forma que, inexistindo os pressupostos específicos para impugnação, se mostra desnecessária a manifestação da parte.
Sobre o tema, o TJSP se posicionou da seguinte forma, in verbis: NULIDADE – Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida – Insurgência – Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ante a inexistência de intimação para réplica ou produção de provas – Descabimento – Inocorrência de nulidade por ausência de fundamentação – Decisão que enfrentou os argumentos expostos na inicial com base nas provas dos autos e em farta jurisprudência – A mera existência de erro material e a utilização de decisões similares não conduzem, per si, à nulidade da decisão – Ausentes as hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC – Inocorrência de nulidade por ausência de intimação da parte para apresentação de réplica – A réplica só se revela necessária quando o réu alega qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, bem como no caso de juntada de documentos em contestação – Inteligência dos artigos 350, 351 e 437 do CPC – Hipótese em que a única contestação apresentada nos autos se deu por negativa geral mediante curador especial, sem a colação de qualquer documento – Ademais, não houve comprovação de prejuízo, mesmo porque a decisão não se fundamentou nas alegações defensivas – Inocorrência de nulidade por ausência de dilação probatória - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação do mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias – Ausência de pedido de produção de provas na inicial, como prescreve o art. 319, VI, do CPC – Além disso, inexistiam outros fatos a serem provados pelos requerentes, haja vista a ausência de controvérsia – Nulidade inocorrente – RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento .
Relator(a): Renato Rangel Desinano.
Comarca de São Paulo. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 21/02/2024.
Data de publicação: 21/02/2024) (grifei) Na hipótese dos autos, a contestação se deu por negativa geral, sendo esta uma espécie de defesa admitida no ordenamento que mitiga a necessidade de impugnação específica.
Sendo assim, ante o seu caráter genérico, se torna desnecessária a intimação da parte autora para impugnar, uma vez que a contestação apresentada por negativa geral não trouxe argumentos para controverter o direito autoral.
Ademais, a ausência de impugnação nos presentes autos não gera prejuízo ao autor, o que afasta qualquer hipótese de nulidade no processo.
Portanto, esclarecida a ausência de intimação do autor para impugnar, passo ao julgamento de mérito. -DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação por negativa geral, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, somente são passíveis em ação revisional autônoma.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré.
A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DIALETICIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, todavia, não dispensa a necessidade de reconvenção para discussão de tópicos que não se destinam a descaracterizar a mora. - O reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cobrança de encargos de mora e de tarifas administrativas não implica desconstituição do débito, mas tão somente o ajuste dos valores devidos. - Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora. - Não apresentada reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria de defesa e que não podem ensejar a improcedência da ação de busca e apreensão. - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes e que seja recebida por algum morador ou funcionário. - Constatado que o devedor permaneceu em mora, forçoso concluir pela procedência da ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor da credora fiduciária. - Recuso do réu ao qual se nega provimento.
V.V.
DIVERGÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
AMPLO DEBATE SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
IOF.
TRIBUTO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ENCARGOS MORATÓRIOS/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPOSIÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento consolidado no STJ, é possível a abertura de debates, no âmbito da contestação ofertada na ação de busca e apreensão, sobre a legalidade das cláusulas contratuais versando sobre a origem do débito.
II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes (Súmula 566, STJ).
IV - Em razão da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cujo contribuinte é o tomador de crédito, é lícito o financiamento do valor respectivo junto ao mútuo principal.
V - Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência/encargos moratórios no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios limitados ao percentual contratado, moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), impondo-se a limitação no caso em análise, inclusive com o decote da capitalização.
VI - O STJ, em julgamento realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, considerou válida a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas de registro e de avaliação (TJ-MG - AC: 10000191387927001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020) (Grifei).
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TERESINHA LEONARDO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 01:29
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0823112-16.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: TERESINHA LEONARDO DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0823112-16.2022.8.15.2001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: TERESINHA LEONARDO DA SILVA, CPF: *08.***.*69-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), Processo n.º 0823112-16.2022.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: BANCO PAN em face de REU: TERESINHA LEONARDO DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 27 de setembro de 2024.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
27/09/2024 17:48
Expedição de Edital.
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27/08/2024 01:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0823112-16.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: TERESINHA LEONARDO DA SILVA.
DECISÃO Apreendido o veículo, não foi a parte ré localizada para citação.
Realizadas novas diligências, após pesquisas de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis, restaram todas infrutíferas, ante sua não localização.
Peticionou a parte autora requerendo a citação da parte ré via Edital. É o relatório.
Decido.
Defiro o requerimento de citação por edital, uma vez que, realizadas diversas diligências, bem como pesquisas de endereços em sistemas, restaram todas as medidas frustradas, ante a não localização da parte ré.
Posto isso, determino: 1- Expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta, no prazo legal; 3- Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:04
Deferido o pedido de
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24/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0823112-16.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: TERESINHA LEONARDO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
20/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Localizado(s) novo(s) endereço(s) no SISBAJUD qual seja: RUA EMILIA BATISTA CELANI, BAIRRO MANGABEIRA VII , JOAO PESSOA - PB , CEP 58058- 280, intime o promovente para recolher os valores correspondentes das diligências.
Após, expeça mandado de citação nos eventuais endereços encontrados. -
25/01/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:33
Outras Decisões
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30/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:36
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 00:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:58
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
24/11/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 18:35
Juntada de provimento correcional
-
30/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2022 15:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
08/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
21/04/2022 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/04/2022 08:47
Declarada incompetência
-
19/04/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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