TJPB - 0801076-04.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801076-04.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
29/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801076-04.2023.8.15.0171 Autor: MARIVANIA FERREIRA PONTES Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIVANIA FERREIRA PONTES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:16
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:04
Juntada de Mandado
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23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/12/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 21:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/07/2023 12:14
Recebidos os autos.
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10/07/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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27/06/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVANIA FERREIRA PONTES - CPF: *67.***.*00-63 (AUTOR).
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27/06/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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