TJPB - 0834011-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:14
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE BEBIDAS LT LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de DAN OLIVEIRA DE MELO *43.***.*53-28 em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834011-39.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: INDUSTRIA DE BEBIDAS LT LTDA REU: DAN OLIVEIRA DE MELO *43.***.*53-28 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
INDUSTRIA DE BEBIDAS LT LTDA – EPP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DAN OLIVEIRA DE MELO – ME, conforme petitório pórtico.
O processo teve regular tramitação.
Por ocasião da audiência de tentativa conciliatória, a parte autora requereu a desistência da ação, ocasião em que a parte adversa manifestou concordância com o pedido (Id 103100002).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois anunciada pela parte autora a desistência da demanda, e sendo concorde a parte adversa, é de ser pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, da Carta Processual, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
O caso vertente adequa-se, perfeitamente, ao texto da lei, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação, ao passo que a parte contrária concordou expressamente com a extinção e arquivamento da presente lide.
Manifestando-se concorde com o arquivamento do feito, plenamente possível a homologação da desistência, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a ordem de arquivamento, nos termos do art. 485, VIII, do Estatuto Processual Civil.
Isso posto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, conforme acordado entre a partes em audiência (Id 103100002).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 10:31
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MANTOAN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO XAVIER DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RAYANNE SOARES TELES DE FARIAS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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12/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:58
Recebidos os autos.
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05/07/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/07/2024 15:48
Deferido o pedido de
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25/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE BEBIDAS LT LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834011-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2023 11:59
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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