TJPB - 0844962-34.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844962-34.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: ORLEY BLASIO REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por ORLEY BLASIO em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD e STEFANO MEYER.
O autor alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote número 706 no empreendimento Tambaba Country Club Resort, com previsão de entrega em dezembro de 2013, prorrogável por 365 dias úteis.
Sustentou que após mais de uma década da data prevista para entrega, apenas 60% das obras estavam concluídas em julho de 2021, permanecendo o empreendimento inacabado em fevereiro de 2025.
Argumentou que as ruas construídas em paralelepípedo encontravam-se incompletas, sem meio-fio, postes de iluminação ou lâmpadas em diversas vias, conforme constatado por oficial de justiça.
Alegou ainda que todos os promovidos integram grupo econômico caracterizado por confusão patrimonial, devendo responder solidariamente pelas obrigações, aplicando-se as teorias da aparência e da asserção.
Defendeu a competência territorial com base na relação de consumo e no domicílio do autor, sustentou a nulidade da cláusula de prorrogação de 365 dias úteis por abusividade, requereu a aplicação da Lei Estadual número 10.570/2015 para imposição de multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total atualizado do imóvel, pleiteou indenização por danos morais pela frustração das expectativas legítimas, defendeu a responsabilidade dos promovidos pelo pagamento de IPTU, TCR e taxas condominiais enquanto não entregue o empreendimento, solicitou a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência e invocou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Como documentos, o autor juntou o contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento das parcelas, correspondências trocadas entre as partes, fotografias do empreendimento demonstrando o estado das obras, certidões de oficial de justiça atestando a incompletude das vias e da infraestrutura, comprovantes de renda e despesas para justificar o pedido de justiça gratuita, incluindo contracheques com valores líquidos entre R$ 2.000,00 e R$ 2.620,00, faturas de plano de saúde familiar no valor de R$ 3.446,98, extratos de cartão de crédito com débitos elevados e contrato de locação em Eusébio-CE.
Os réus citados contestaram arguindo preliminares de ilegitimidade passiva de MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, STEFANO MEYER e ELISÂNGELA APARECIDA RESENDE, sustentando que apenas TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT seria a legítima promitente vendedora e que não há confusão entre a personalidade dos sócios e a pessoa jurídica.
Arguiram incompetência territorial, afirmando que a sede da Tambaba Country situa-se em Pitimbu-PB, mesma localidade do imóvel, requerendo a remessa dos autos àquela comarca.
No mérito, sustentaram que o empreendimento foi devidamente entregue, com conclusão das fases principais incluindo rede elétrica, sistema de água e esgoto e arruamento das vias principais, tudo em pleno funcionamento.
Negaram a ocorrência de ato ilícito e dano moral, alegando que o autor utilizou argumentação genérica sem demonstrar os elementos da responsabilidade civil, afirmando que este vislumbrou oportunidade de enriquecimento fácil.
Sustentaram a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, alegaram inconstitucionalidade da Lei Estadual número 10.570/2015 por excesso de competência estadual e requereram subsidiariamente o direito de retenção de percentual não inferior a 30% dos valores pagos em caso de rescisão contratual.
Os réus acostaram aos autos laudo pericial judicial extraído do processo número 0800994-78.2019.8.15.0731, que tramitou na 2ª Vara Mista de Cabedelo-PB, utilizado como prova emprestada para demonstrar que todas as áreas comuns estariam prontas para funcionamento e uso.
Referido laudo, contudo, indicou que as ruas secundárias encontravam-se incompletas, com algumas vias não pavimentadas entre as quadras Cancun, Acapulco e Costa Rica, embora tenha atestado a conclusão das ruas principais, rotatórias, iluminação, piscinas e áreas de lazer cobertas.
Em virtude da dificuldade de citação de outros réus, o autor requereu a desistência da ação em relação aos referidos réus estrangeiros (SEAN PHILIP TRAFFORD e SARA JANE TRAFFORD), bem como em face de ARANESSA IMÓVEIS LTDA, visando dar celeridade ao processo ante a impossibilidade de localização para citação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI e STEFANO MEYER, verifico que a documentação acostada aos autos não comprova efetiva participação destes na relação contratual estabelecida com o autor.
Em demanda semelhante (0816478-38.2021.8.15.2001), proferi sentença em 15 de julho de 2024, acolhendo a mesma preliminar ora arguida nestes autos, inclusive pelo mesmo patrono da parte autora, cujo fundamento transcrevo a seguir: "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE,SEAN PHILIP, SARAH JANE e GRUPO ECONÔMICO.
Em que pese os contestantes pleitearem em nome próprio direito alheio (ilegitimidade de Sean Philip, Sarah Jane e Stefano), em flagrante violação ao artigo 18, caput, do CPC, a matéria de legitimidade é possível de ser apreciada de ofício.
A demanda merece ser continuada apenas em face TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devendo ser excluídos do polo passivo todos os demais promovidos. É que a matéria da demanda trata de relação jurídica firmada entre o autor e o supra mencionado réu, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda do Lote n.º 146 do bairro Natal do Condomínio Horizontal Tambaba Country Club Resort.
Não há razão para inclusão no polo passivo dos demais promovidos, nem sequer pela ocorrência de grupo econômico que, apesar de alegado, não foi comprovado pelo autor.
Para configurar grupo econômico, não basta identidade de sócios, exige-se relação hierárquica entre as empresas, o que não foi demonstrado pelo autor, a quem incumbia ônus da prova (artigo 373, I, do CPC).
Destaco, entretanto, que a inclusão dos sócios na petição inicial tem a intenção de satisfazer a pretensão do autor a título de desconsideração da personalidade jurídica que, manejada na inicial, não implica em suspensão do processo (art. 134, §2º, do CPC).
Diante da relação de consumo, o instituto pelo Código de Defesa do Consumidor é baseada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que admite atingir o patrimônio dos sócios quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º).
Assim, considerando que os sócios da empresa legitimada a figurar no polo passivo (Tambaba Country) são as empresas Mastel Construtora LTDA. e Aranessa Imóveis LTDA (ID 42958121) e estas têm como sócios, respectivamente, Elisângela Aparecida Resende (Mastel), Sean Philip Trafford e Sara Jane Trafford (ID 52321436).
Desse modo, concluo pela legitimidade passiva de Tambaba Country, Mastel Construtora LTDA, Aranessa Imóveis LTDA, Elisângela Aparecida Resende, Sean Philip Trafford e Sara Jane Trafford.
Por consequência, reconheço a ilegitimidade passiva de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA., FURIO MASSIMO FIASCHI e STEFANO MEYER, os quais devem ser excluídos do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Não diferente, nos autos, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado especificamente com TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem a formação de grupo econômico ou confusão patrimonial que justifique a responsabilização solidária dos demandados mencionados.
A mera alegação genérica de existência de grupo econômico, sem comprovação documental robusta da efetiva comunhão de interesses e patrimônios, não é suficiente para afastar a autonomia das pessoas jurídicas.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI e STEFANO MEYER, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à competência territorial, registro que o autor é parte consumidora, tendo a faculdade de manejar a demanda no domicílio do réu, no seu domicílio ou no local dos fatos.
Os réus, por sua vez, residem, predominantemente, em João Pessoa, o que permite o ajuizamento da demanda nesta Unidade.
MÉRITO Prosseguindo o julgamento em relação aos demais réus legitimamente demandados, quais sejam, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MASTEL CONSTRUTORA LTDA e ELISANGELA APARECIDA RESENDE, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso nos autos que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes para aquisição do lote nº 706 no empreendimento Tambaba Country Club Resort, com previsão inicial de entrega em dezembro de 2013, posteriormente prorrogada por cláusula contratual que estabelecia prazo adicional de 365 dias úteis.
A controvérsia cinge-se ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais pelos promitentes vendedores e à caracterização de inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual pleiteada pelo autor.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal, que expressamente inclui as atividades de construção e incorporação no conceito de serviço.
Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a comprovação de culpa para a configuração do dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Quanto ao atraso na entrega da obra, verifica-se que o prazo inicialmente pactuado já havia sido ultrapassado há mais de uma década, considerando-se mesmo a prorrogação contratual de 365 dias úteis.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das cláusulas de tolerância em contratos de compra e venda de imóveis, desde que limitadas ao prazo máximo de 180 dias corridos, conforme precedente firmado no AgInt no REsp 1737415/SP.
No presente caso, ainda que se considerasse válida a cláusula de prorrogação por 365 dias úteis, o que já extrapola os parâmetros jurisprudenciais, o atraso configurado é manifestamente excessivo e injustificado.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO. […] 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização. […]” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 No mesmo sentido, o TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE IMOBILIÁRIA E EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO .
INADIMPLEMENTO ANTERIOR À PANDEMIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização.
A sentença rescindiu o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenou as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento da multa contratual.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se Sólida Imóveis Ltda. e Morada Incorporações Ltda. possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato; e (iii) determinar se é possível a retenção de parte dos valores pagos pelos compradores.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A corretora, ao atuar como intermediadora na celebração do contrato, integra a cadeia de fornecimento e, por isso, possui legitimidade passiva.
A integrante do mesmo grupo econômico da incorporadora principal, Eco Park Santa Rita, como demonstrado por documentos contratuais juntados aos autos.
A cláusula de tolerância contratual, embora estipulada em dias úteis, deve respeitar o limite de 180 dias corridos, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Constatou-se que a 1ª etapa da obra não havia sido concluída até a data do ajuizamento da ação, configurando inadimplemento contratual anterior à pandemia de COVID-19, afastando a excludente de responsabilidade alegada.
Diante da culpa exclusiva das vendedoras, aplica-se a primeira parte da Súmula 543 do STJ, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido desde a sentença, e a alegação de cumulação indevida entre multa contratual e lucros cessantes configura inovação recursal, sendo incabível sua análise no agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A corretora de imóveis que participa da intermediação de contrato de promessa de compra e venda integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que reclama o atraso na entrega da obra.
A empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da incorporadora subscritora do contrato também possui legitimidade passiva.
A cláusula de tolerância para entrega do imóvel, quando ultrapassado o prazo legal de 180 dias corridos, não afasta o inadimplemento.
O atraso na entrega da obra anterior à pandemia de COVID-19 configura inadimplemento contratual . É incabível a retenção de valores pagos pelo comprador quando a resolução contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 373, II; CC, art. 475; CDC, arts . 7º e 25; Súmula 543 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Rel .
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.03 .2022; TJRN, AC 0808360-66.2020.8.20 .5106, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 28 .08.2024; TJPB, AC 0855389-61.2017.8 .15.2001, Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j . 27.10.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08292410320238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des .
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A inspeção judicial realizada nos autos e o laudo pericial acostado como prova emprestada pelos réus, embora atestem a conclusão de diversas áreas do empreendimento, também confirmam que determinadas obras permaneciam incompletas, especialmente no tocante às ruas secundárias, que se encontravam não pavimentadas entre algumas quadras do condomínio.
Tal circunstância corrobora a tese autoral de que o empreendimento não foi entregue conforme originalmente pactuado.
A alegação dos réus de que o empreendimento estaria concluído e apto para entrega não encontra amparo na documentação apresentada, considerando-se que o próprio laudo por eles juntado reconhece a incompletude de determinadas obras essenciais à fruição plena do imóvel adquirido pelo autor.
O inadimplemento contratual dos promitentes vendedores resta, portanto, configurado, não apenas pelo atraso excessivo na entrega, mas também pela entrega incompleta do empreendimento, circunstâncias que justificam plenamente o pleito rescisório formulado pelo autor.
Denota-se inequívoca a possibilidade de rescisão contratual nas hipóteses como foi noticiada nos autos, com a devolução das quantias até então pagas pelo promitente-comprador, de forma integral, quando ocorrer inadimplemento por parte da construtora ou, parcialmente, quando aquele der causa à rescisão.
A súmula 543, do STJ, prevê esse entendimento: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info. 567).
Portanto, não há qualquer ilicitude no tocante à possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devendo, para tanto, haver a restituição do valor pago, de forma parcial ou integral, a depender da constatação da culpa do comprador.
No tocante à devolução dos valores pagos, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Considerando-se que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva dos promitentes vendedores, em razão do atraso injustificado e da entrega incompleta do empreendimento, deve ser determinada a restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Quanto à restituição do sinal e arras, constato que se manifestou no contrato como antecipação de pagamento, configurando arras confirmatórias e, portanto, compôs o saldo devedor - que foi quitado pelo autor, devendo ser restituídas.
Nesse sentido: “As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão” (Apl.
Cível nº. 00002172-18.2015.8.07.0001. 1ª Turma Cível do TJDFT, Relator Teófilo Caetano.
Data de Publicação: 01/04/2016).
Não há se falar em restituição em dobro, pois, o pagamento não foi indevido, haja vista que pendia em desfavor do autor a obrigação de adimplemento do negócio jurídico, além de que, como fundamentado acima, a natureza das arras confirmatórias e não penitenciais.
Logo, deve ser restituído ao autor todo o valor por ele dispendido com a aquisição do imóvel, inclusive eventuais despesas cartorárias, tributárias e demais encargos tributários.
DA LEI ESTADUAL Nº 10.570 de 24.11.2015 E DA MULTA PELA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL A parte autora requer, ainda, a aplicação da multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, previstas na Lei Estadual nº 10.570/2015.
Inicialmente, faz-se necessário trazer à baila as regras de aplicação da lei no tempo prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, veja-se: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Tem-se que o contrato foi firmado pelas partes em 3/11/2008, com previsão de entrega da obra em dezembro de 2013 e, com a cláusula de tolerância aplicável após, até junho de 2014.
Tratando-se de relação de trato continuado e que a mora das promovidas persiste, não ampara pelo ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada (art. 6º da LINDB), constata-se que a mora das promovidas ocorreu após o início da vigência da Lei Estadual nº 10.570/2015, que se deu em 25/11/2015, sendo assim, plenamente aplicável a referida lei, a incidir à aplicação da multa compensatória de 2% e multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento).
Ademais, não há se falar em inconstitucionalidade da referida legislação, uma vez que trata de disciplinar matéria consumerista que, nos termos da Constituição Federal, é de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (Art. 24, V), além de encontrar em consonância com o artigo 402 do Código Civil, que estabelece as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro.
Assim, procede o pedido de aplicação da multa moratória mensal de 0,5% prevista na Lei Estadual nº 10.570/2015, a ser calculada sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado, durante todo o período de atraso, computado desde o término do prazo de tolerância até a efetiva devolução dos valores ao autor.
Quanto à multa compensatória de 2% também prevista na referida lei estadual, sua aplicação se justifica como forma de reparação pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, representando compensação pelos prejuízos experimentados pelo autor em razão da frustração de suas legítimas expectativas.
DANOS MORAIS Por fim, considero inexistente ato lesivo aos direitos da personalidade do autor capaz de ensejar em indenização por danos morais.
O autor não se desinsumbiu do ônus da prova de demonstrar como o atraso na entrega do bem que, registro, se tratava de mero lote imobiliário, afetou o seu emocional.
Não se pode presumir o dano moral pelo simples descumprimento do prazo contratual, no caso, o atraso na entrega da obra, mormente porque não foram juntados documentos que comprovem tamanho abalo a direito de personalidade dos autores.
Os documentos referentes à enfermidade alegada não demonstram, por si só, o liame direto - ou mesmo indireto - com a conduta praticada pelos réus.
Assim, entendo que o pedido merece a improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação em face de SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD e ARANESSA IMOVEIS LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a estes demandados, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI e STEFANO MEYER, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado da causa aos patronos dos réus considerados ilegítimos.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ORLEY BLASIO em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MASTEL CONSTRUTORA LTDA e ELISANGELA APARECIDA RESENDE para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com incidência apenas da TAXA SELIC a partir de 30/8/2024; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa compensatória de 2% sobre o valor total do contrato devidamente atualizado; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do contrato devidamente atualizado, durante todo o período de atraso.
Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao custeio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% devidos pelo autor e 70% devidos pelos réus, observando-se, eventualmente, a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:20
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:21
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:55
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844962-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para apresentar réplica à contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 09:11
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
07/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844962-34.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ORLEY BLASIO REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ORLEY BLASIO. em face do(a) REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que teria sido indeferida a citação por edital.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/09/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844962-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844962-34.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informar o endereço correto do demandado, bem como recolher as diligências pertinentes, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:14
Indeferido o pedido de ORLEY BLASIO - CPF: *69.***.*05-06 (AUTOR)
-
28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ORLEY BLASIO em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844962-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 85228492, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844962-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84682757 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLEY BLASIO - CPF: *69.***.*05-06 (AUTOR).
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 22:12
Outras Decisões
-
14/04/2022 22:12
Determinada diligência
-
07/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:46
Decorrido prazo de TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 02:58
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 21/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de ORLEY BLASIO em 20/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:31
Determinada diligência
-
15/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:22
Recebidos os autos.
-
14/06/2021 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/06/2021 09:17
Outras Decisões
-
14/06/2021 09:17
Determinada diligência
-
14/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2020 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2020 15:00
Declarada incompetência
-
24/05/2020 19:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/11/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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