TJPB - 0800579-65.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:28
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/07/2025 22:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:40
Conhecido o recurso de SEVERINA BERNARDO DA SILVA - CPF: *36.***.*68-06 (APELANTE) e não-provido
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800579-65.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: SEVERINA BERNARDO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEVERINA BERNARDO DA SILVA em face de BANCO BMG.
Em resumo, alega a parte autora que firmou contratos de empréstimo com a parte ré, sem ter, porém, inteiro conhecimento do conteúdo.
Diz, ainda, que, embora pretendesse contratar empréstimo consignado, contratou, na verdade, cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, afirma não ter desejado contratar os empréstimos via cartão de crédito consignado, cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 42189831.
Emenda à inicial recebida no id. 45492949.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 54798176, suscitando, argumentou a prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas, as partes pediram a produção de prova pericial e a expedição de ofício a uma instituição bancária.
Decisão de saneamento no id. 62031480.
Dispensa da prova pericial, em razão da impossibilidade da produção, no id. 86020986.
Informações prestadas pelo Banco Bradesco no id. 99525791.
Manifestações das partes em seguida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
No caso em comento, a parte autora postula a declaração de quitação de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão.
Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito” Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados.
A parte promovida juntou contratos assinados no ID. 54799006, fatura no ID. 54798176e comprovante de TED no ID. 54798176.
A autora reconheceu que firmou o contrato (ID. 99966459), aduzindo que apenas desconhecia a sua natureza.
Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito) foi autorizado e conhecido pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida.
Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ora, não se pode negar que a parte autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito).
No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor.
Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos.
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800579-65.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA BERNARDO DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para se manifestarem sobre a resposta da instituição financeira, em 5 (cinco) dias. 2 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800579-65.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo mais 10 (dez) dias à parte ré para depósito do contrato original, sob pena da dispensa do laudo pericial definitivo e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (3º INTERESSADO) • Arquivo
PETIÇÃO (3º INTERESSADO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803143-87.2014.8.15.2003
Maria Araujo da Silva Formiga
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romilton Dutra Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2014 16:07
Processo nº 0800467-60.2018.8.15.0441
Geciele Oliveira de Araujo
Jose Ricardo Barbalho
Advogado: Eduardo Jorge Pereira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2018 16:15
Processo nº 0828635-77.2020.8.15.2001
Wilton Camelo de Souza
Maria Jose Soares Andrade
Advogado: Maria Jose Soares de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 15:49
Processo nº 0848117-74.2021.8.15.2001
Centro de Ensino e Servicos Preparatorio...
Fernanda Negreiros Dantas de Lima
Advogado: Joselito Augusto Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 12:56
Processo nº 0801024-81.2022.8.15.2001
Helena Inacio da Silva
Luiz Alves Feitosa
Advogado: Daniel Vieira Smith
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2022 14:46