TJPB - 0848117-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:42
Outras Decisões
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25/08/2025 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME, em face da decisão de ID 116271238.
A embargante sustenta que o decisum impugnado incorreu em omissão, ao deixar de considerar que a ausência de trânsito em julgado da decisão e a pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto configurariam óbice à instauração da fase de cumprimento de sentença.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 117319532. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão.
Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade.
No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
A decisão impugnada declarou expressamente que a ausência de efeito suspensivo no agravo interposto não impede a exigibilidade da verba honorária fixada.
Assim, a decisão permanece eficaz e exequível, não havendo vício que justifique sua alteração.
Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada.
Intimações necessárias.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar sobre a devolução do AR (ID 117748054), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 08:03
Expedição de Carta.
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17/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:33
Outras Decisões
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:35
Juntada de diligência
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10/07/2025 03:31
Juntada de diligência
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09/07/2025 16:12
Outras Decisões
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para promover a citação do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, em 10 dias úteis João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:28
Determinada diligência
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23/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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16/04/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848117-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa(EXECUTADO ), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA (ID 103163806).
A embargante aponta omissão no decisium, ao não considerar que o ato processual realizado foi um arresto executivo e não uma penhora, o que prescinde de citação prévia do executado.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada e emprestar efeitos modificativos para conversão do arresto executivo em penhora.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 103620839). É o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar eventual omissão presente na decisão judicial.
Na decisão embargada (ID 66366076), de fato, houve omissão quanto à natureza do ato processual realizado, o qual foi identificado como arresto executivo e não como penhora. É importante destacar que o arresto executivo, por se tratar de medida constritiva prévia e de urgência, não depende de citação inicial do devedor, ao contrário da penhora, que exige a citação prévia.
Contudo, ao analisar o caderno processual, identificou-se que a presente execução é fundada em um título executivo extrajudicial, o qual está assinado por Arthur Fernando Claudino Bezerra, responsável financeiro, e contém, ainda, um cheque devolvido emitido pela empresa PLANET TULIO BIKE LTDA.
Diante disso, a executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA, que não figura como signatária do título, é parte ilegítima para responder à execução.
Adicionalmente, o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial confirma que a obrigação do genitor de prover o sustento de um filho não gera, por si só, legitimidade passiva para adimplir uma obrigação contratual que não tenha expressamente subscrito.
Nesse sentido, cabe citar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
GENITOR QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A obrigação do genitor de prover o sustento de seu filho, por si só, não caracteriza sua legitimidade passiva para adimplir obrigação contratual, a qual não manifestou o animus de contratar. 2.
Não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não fez parte do título e nem assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07163034720218070000 DF 0716303-47.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo que o ato processual discutido foi um arresto executivo, e não uma penhora, sendo, portanto, desnecessária a citação prévia do executado para sua realização.
Entretanto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da executada FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA, declarando-a parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que não subscreveu o título executivo extrajudicial em questão.
Determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, providenciar a citação regular do executado ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDO CLAUDINO BEZERRA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0848117-74.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE AJUIZADO.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada pela executada, FERNANDA NEGREIROS DANTAS DE LIMA, da ação de Execução Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME, sustentando nulidade da citação, ilegitimidade passiva e, no mérito, impenhorabilidade do salário.
Motivo pelo qual, requereu a procedência do incidente ajuizado e a extinção da Execução.
Juntou documentos (ID 70094908).
Resposta do exequente no Id 71296095. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise da referida postulação, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, tratar-se do expediente denominado de Exceção de Pré-executividade, instituto processual destinado a impedir a deflagração de atos constritivos em uma ação de execução que não possui os requisitos necessários para sua instauração válida.
Em virtude da sua natureza jurídica extralegal, necessário encará-lo com a devida cautela, obedecendo-se aos contornos traçados pela melhor doutrina e jurisprudência, sob pena de violar-se frontalmente a lei, estabelecendo-se um novo procedimento de cognição sumária e ilimitada dentro do próprio processo de execução.
Com isso, não se pode afirmar que apenas nos processos de conhecimento será assegurado aos litigantes o amplo direito ao contraditório.
O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, ou seja, deve ser entendido e admitido na medida das características do processo em que é exercido e conforme delineado pela Lei.
Desse modo, emergiu da doutrina e da jurisprudência o instituto da Exceção de Pré-executividade, que tem como objetivo impedir o prosseguimento de um processo de execução flagrantemente nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens do devedor.
Da análise da referida postulação, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, tratar-se do expediente denominado Exceção de Pré-Executividade, instituto processual destinado a impedir a deflagração de atos constritivos na ação de Execução, que não possui os requisitos necessários para sua instauração válida e regular.
A Exequente visa, com a presente demanda, o recebimento do crédito de R$ 6.746,20 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), oriundo de contrato de prestação de serviço educacional.
Analisando os documentos acostados à lide, verifica-se que na peça de início da Execução foi requerida a citação dos devedores, dentre eles a ora excipiente.
A citação válida é essencial para a regularidade do processo executivo, pois assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC).
A citação é requisito fundamental para que o devedor tenha ciência dos atos processuais e possa contestá-los, caso entenda necessário.
No caso concreto, como o excipiente/devedor ainda não foi devidamente citado no processo para integrar a lide (Id 59677156), não poderá responder pela execução da dívida, pois, nos termos do inciso II, artigo 803 do CPC: "É nula a execução se o executado não for regularmente citado.".
Dessa forma, a ausência de citação configura nulidade processual absoluta.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade de citação no feito que deu origem ao título exequendo – A exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra a invalidade de título executivo judicial sob o fundamento de nulidade de citação – Documentos carreados que demonstram que os exequentes possuíam endereço distinto daquele para o qual foram encaminhadas as cartas de citação na ação de conhecimento – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado – Inteligência do artigo 239 do CPC – É nula a execução se o executado não for regularmente citado – Inteligência do inciso II do artigo 803 do CPC – A nulidade da citação resulta em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Decisão reformada – Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade da citação dos agravantes na ação de conhecimento de nº 1001715-55.2019.8.26.0047. (TJ-SP - AI: 21543897420218260000 SP 2154389-74.2021.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão incidental da Exceção de Pré-executividade, defendida pela excipiente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Determino o imediato levantamento do bloqueio realizado na conta da excipiente.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o acolhimento do incidente não resultou a extinção do processo executivo.
DECORRIDO o prazo, INTIME-SE a exequente para promover a citação do executado, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 10:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A abertura de novo chamado ao setor de TI do TJPB tendo em vista que, conforme se verifica abaixo, ainda há custas constando como atrasadas.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
09/08/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848117-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 71373988, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:43
Juntada de informação
-
14/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:07
Publicado Diligência em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:23
Juntada de diligência
-
27/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:20
Juntada de diligência
-
13/06/2023 17:54
Determinada diligência
-
13/06/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:49
Juntada de informação
-
04/04/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 09:58
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:34
Juntada de diligência
-
22/11/2022 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2021 08:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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