TJPB - 0800467-60.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800467-60.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 531, § 2º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que estabelece que 'o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença', inicialmente seria apropriado dar seguimento ao cumprimento nos autos originários.
Entretanto, urge salientar que a rigidez na aplicação desse dispositivo poderia resultar em potencial tumulto processual nos feitos alimentares.
A peculiaridade desses casos, aliada à possibilidade de reiteração do inadimplemento das obrigações, pode levar a múltiplos pedidos de cumprimento de sentença consecutivos nos mesmos autos.
Adicionalmente, a necessidade de processar simultaneamente diferentes pedidos de cumprimento de sentença com ritos diversos, tais como coerção, expropriação e desconto em folha, poderia criar entraves procedimentais significativos.
Diante dessa ponderação e com o intuito de racionalizar o serviço judiciário, INADMITO o processamento do cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos nesses autos originários, que já se encontravam arquivados há três anos.
Determino, em contrapartida, a distribuição de novo processo para execução, possibilitando a tramitação mais eficiente e ordenada do presente pedido de cumprimento de sentença dos alimentos definitivos em autos apartados.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos nos autos originários, determinando-se a distribuição de novo processo para execução, em conformidade com os princípios de eficiência e celeridade que regem o serviço judiciário.
INTIMO a parte autora para conhecimento.
Em seguida, RETORNE os autos ao arquivo definitivo.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2020 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2020 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2020 11:07
Homologada a Transação
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10/12/2020 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Alimentos) realizada para 04/11/2020 09:00 Vara Única de Conde.
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07/10/2020 23:28
Juntada de Petição de cota
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16/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 09:31
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Alimentos) designada para 04/11/2020 09:00 Vara Única de Conde.
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14/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:18
Conclusos para despacho
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01/09/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2020 18:30
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2020 20:13
Mandado devolvido para redistribuição
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30/08/2020 20:13
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2020 09:30
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 08:55
Conclusos para despacho
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05/07/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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