TJPB - 0809388-47.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809388-47.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de MARCONI FRANCISCO DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, alegando o executado, em síntese, impossibilidade de cumprimento da sentença, visto que é ilíquida, assim como argumenta a necessidade de apuração do saldo devedor para que haja o cumprimento de sentença.
Intimado o exequente para se manifestar, a parte permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a discordância das partes quanto ao débito exequendo, necessária a atuação de perito no feito para que solucione a controvérsia travada nos autos Posto isso, do excesso alegado, entendo ser necessária a realização de perícia CONTÁBIL para que se possa aferir a consistência dos cálculos apresentados pelo liquidante e se os valores ali apurados correspondem à condenação que foi imposta à executada, em sentença proferida nos autos.
Entretanto, como a questão versada na lide envolve relação consumerista, o ônus financeiro ficará a cargo da executada, até porque foi quem solicitou a perícia Ante o exposto, NOMEIO o competente Contador, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional localizado na Rua Elísio de Souza, 71, bairro do Roger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 98896-2404, Whatsapp (83) 99991- 4081 e e-mail: [email protected], para atuar no feito como Perito Oficial Contábil deste juízo, o que deverá ser intimado para, em 05 dias úteis, de seu interesse em bem como arbitrar o valor de seus honorários.
Com o ACEITE do especialista, intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários do Especialista, em 10 dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os valores apresentados pelo liquidante.
Suspenda-se a execução até o deslinde do incidente.
Outrossim, certifique-se a Serventia acerca da regularidade da intimação para o pagamento voluntário do executado, ID 67874029.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/01/2021 07:38
Baixa Definitiva
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19/01/2021 07:38
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/01/2021 07:37
Transitado em Julgado em 05/11/2020
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16/12/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 00:03
Decorrido prazo de MARCONI FRANCISCO DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 20:08
Conhecido o recurso de MARCONI FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*01-87 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2020 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2020 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 00:08
Conclusos para despacho
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30/08/2020 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
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27/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2020 10:44
Recebidos os autos
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27/08/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
30/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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