TJPB - 0803522-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:18
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803522-82.2024.8.15.2001 [Produto Impróprio] AUTOR: GUSTAVO FONSECA DE MELO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
GUSTAVO FONSECA DE MELO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e outros, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na petição inicial de ID 84669576.
No despacho de ID 84679153, foi determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial informando a este Juízo se optaria ou não pela realização da audiência de conciliação, posto que é requisito obrigatório do art. 319 do Diploma processual Civil, por ser a presente demanda regida pelo Procedimento Comum.
Regularmente intimada, a promovente apenas realizou a juntada dos documentos para a análise do seu pleito de Gratuidade Judiciária, conforme se vislumbra em ID 85758238.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Em casos de inércia da parte Promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC/2015 trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 321.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” “Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...]” Na espécie, foi determinado que à parte demandante emendasse a petição inicial no tocante a informar a este Julgador se optaria ou não pela realização da audiência de conciliação, posto que, como já dito, é requisito essencial do art. 319 do CPC, visto ser a presente demanda regida pelo Procedimento Comum, todavia, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte promovente não se manifestou nos autos.
Dito isto, diante do descumprimento da determinação judicial pela parte promovente, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe.
Assim e gizadas tais razões de decidir, JULGO improcedente o pleito autoral e EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos exatos termos dos art. 321, caput, parágrafo único, c/c 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/07/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803522-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803522-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação Id Id 86083228, pelo que determino a escrivania que proceda com as habilitações de estilo, inclusive quanto à exclusividade de intimações.
Outrossim, intime-se opara impugnar a contestação em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803522-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente no prazo de 15 dias para emendar a inicial informando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação, visto que, é um dos requisitos obrigatórios da exordial, segundo o art. 319 do CPC, sob pena de baixa na distribuição.
Na mesma oportunidade, visando fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judiciária, que sejam anexados pelo promovente comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópia de suas faturas de água e energia atualizadas e recibo de pagamento de aluguel, exceto se este for imóvel próprio.
Posto que, extrai-se do artigo 5º, LXXIV da CF, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral, desde que comprovada a insuficiência de recursos, por parte daquele que estar a pleitear pela concessão de tal benefício.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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