TJPB - 0803292-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803292-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que especifique que tipo de prova pericial deseja produzir.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:24
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:14
Determinada diligência
-
27/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:47
Determinada diligência
-
18/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803292-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Deferido o pedido de dilação de prazo requerido pela promovida em ID 104768696 João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:50
Determinada diligência
-
13/01/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:52
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 10:52
Determinada diligência
-
17/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JANAINA BEZERRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINA MEDEIROS DIAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA RUFINO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803292-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JANAINA BEZERRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de MARINA MEDEIROS DIAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA RUFINO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803292-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JANAINA BEZERRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARINA MEDEIROS DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA RUFINO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 21:11
Determinada diligência
-
16/07/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CYNARA GOMES BATISTA BORGES - CPF: *35.***.*65-83 (AUTOR), JANAINA BEZERRA DA SILVA - CPF: *31.***.*26-19 (AUTOR), MARINA MEDEIROS DIAS - CPF: *86.***.*03-85 (AUTOR) e NUBIA DE SOUZA RUFINO - CPF: 081.286.754-
-
16/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803292-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 846460, não cumprido na íntegra nos termos determinados.
Assim sendo, determino permaneçam os autos por 30 dias em cartório aguardando o cumprimento do despacho integralmente, após o que devem os autos retornarem conclusos para decisão.
Outrossim, determino que se retire da urgência.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JANAINA BEZERRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARINA MEDEIROS DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA RUFINO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803292-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) Indique sua qualificação profissional cumprindo assim o estatuído no artigo 319, II do CPC Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 194,10, mas tal valor, pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/01/2020 11:07