TJPB - 0846614-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846614-81.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: J.
E.
N.
G., PRISCILLA MARIA DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposta por JOÃO ELIAS NASCIMENTO GALDINO, quando da execução do cumprimento de sentença, em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios.
Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Dispõe o CC em seu art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que as empresas pertencem ao mesmo grupo empresarial, havendo confusão na gestão e no patrimônio das empresas.
Todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros.
Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelo credor, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento da demanda em dez dias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 16:06
Baixa Definitiva
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02/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:02
Conhecido o recurso de PRISCILLA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *65.***.*72-62 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 00:26
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 06:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/07/2024 23:59.
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27/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 04:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 20:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846614-81.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
E.
N.
G.REPRESENTANTE: PRISCILLA MARIA DA SILVA NASCIMENTO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
JOÃO ELIAS NASCIMENTO GALDINO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID. 74933406, argumentando que esta padece de vício de contradição referente à condenação recíproca ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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