TJPB - 0801608-82.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 11:20
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 10:52
Juntada de Carta precatória
-
21/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de SEVERINO LIRA BARROS - CPF: *39.***.*56-04 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801608-82.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A penhora on lina solicitada restou infrutífera.
Intime-se o exequente para ter ciência e requerer o que de direito, em dez dias.
INGÁ, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801608-82.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 4.378,47 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 437,84, a título de multa, e de R$ 437,84, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 5.254,15.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme minuta em anexo.
Assim, realizo nesta data nova pesquisa, agora utilizando a ferramenta teimosinha.
Aguarde-se até 30 de junho do corrente ano e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se o credor.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/05/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801608-82.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Fica ainda intimada a parte executada para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801608-82.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO LIRA BARROS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera_**, 401/402, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70315-900 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 27/02/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/02/2024 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de SEVERINO LIRA BARROS em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 00:04
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-82.2023.8.15.0201 [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINO LIRA BARROS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINO LIRA DE BARROS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Desconstitutiva de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES (CONAFER), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
A parte autora afirma que recebe benefício de aposentadoria por idade rural – NB 196.860.907-2, através do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, no importe de um salário-mínimo nacional e percebeu, ao compulsar os extratos, que a partir de junho de 2023, começaram a ser descontados de seu benefício, valores sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Informa que não autorizou o débito da referida contribuição, tampouco tinha conhecimento da existência da confederação demandada.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como, que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 83667084), na qual discorreu sobre a não ocorrência de dano moral e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Audiência de tentativa de conciliação não realizada, em razão da ausência das partes (ID 83766397). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Pois bem, a entidade sindical tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, permite que sejam realizadas desde que autorizadas por seus filiados.
No caso em particular, a parte autora alega que a partir de junho de 2023, teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário (NB 196.860.907-2), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", nos valores de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), além de outros três descontos da quantia de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), cada, em favor da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER).
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a CONAFER, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida entidade sindical.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos que contenham a autorização por escrito do filiado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu, caso ainda ativo.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, pois não é aplicável à relação jurídica sob apreciação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que não guarda natureza de relação de consumo.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso.
Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Destarte, a parte autora não demonstrou ter formulado pedido à autarquia federal para suspensão ou cancelamento dos descontos.
Ainda, não se deve desconsiderar o período relativamente curto da ocorrência dos descontos.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 196.860.907-2), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 196.860.907-2) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2023 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
15/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:51
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
13/11/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO LIRA BARROS - CPF: *39.***.*56-04 (AUTOR).
-
06/10/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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