TJPB - 0857420-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS JULIO LYRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0857420-44.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO HONDA S/A.(03.***.***/0001-65); MARCOS JULIO LYRA(*54.***.*44-53); Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente busca e apreensão em face de MARCOS JULIO LYRA, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial.
Em petição acostada por último - ID 84867362, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido, apesar de citado, se mantido silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais já pagas.
Considerando que houve citação do réu mas este não veio a constituir advogado, deixo de fixar honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/02/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857420-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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16/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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