TJPB - 0801171-41.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:52
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801171-41.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) 12 de abril de 2024 Erro de intepretao na linha: ' -
12/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-41.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES, WELLINGHTON SOARES SALES, JOSE AUGUSTO SOARES SALES, PAULO RICARDO SOARES SALES, JOSE GERALDO SALES, JOSE CARLOS SOARES SALES, MARIA APARECIDA SOARES SALES, MOISSES HENRIQUE SOARES SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por JOSÉ GERALDO SALES e outros, na condição de sucessores do de cujus ANTÔNIA MARIA SOARES SALES, por meio de advogada habilitada, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Em suma, os autores questionam a cobrança, incidente na conta bancária da falecida (c/c. 562365-0, ag. 0493, Bradesco), da tarifa relativa à cesta de serviços nominada “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (Id. 76873665).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 82214389 e ss).
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, aduz que o autor é titular de conta-corrente e utilizou diversos serviços não gratuitos disponibilizados, tendo o banco agido no exercício regular de um direito, sem praticar qualquer ilícito.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 86137976).
Instados a especificar provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 86756651), enquanto os autores pugnaram pela juntada do “contrato que autorize o desconto da tarifa objeto da presente lide” (Id. 86939963). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas, ademais, comporta julgamento antecipado pois o arcabouço probatório existente é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a solução da controvérsia.
Indefiro a diligência requerida pelo autor porquanto inserida no âmbito do ônus defensivo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
I, CPC), de modo que a (in)existência do contrato será objeto de análise no mérito.
DA PRELIMINAR Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Dúvida não há de que a relação jurídica sub judice é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, incidindo o enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
Sob esta ótica, não é razoável exigir dos autores a prova de fato negativo, pois negada a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC) - Precedentes3.
O cerne da questão diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela falecida junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do(a) consumidor(a).
No caso, os autores se insurgem contra a tarifa bancária cobrada mensalmente na conta bancária do de cujus (c/c. 562365-0, ag. 0493, Bradesco), relativa ao pacote de serviços disponibilizado.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim estabelecia: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas de que trata o art. 1º relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.” Com a edição da Resolução CVM nº 5.058/2022, passou a ter a seguinte regulamentação: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” No entanto, a despeito da não apresentação do contrato de abertura de conta ou do termo de adesão ao pacote de serviços, analisando os extratos da conta bancária acostados ao Id. 76660873 - Pág. 2/26, verifico que a sobredita Resolução não se aplica ao caso, pois a conta não se destina unicamente ao recebimento e saque dos seus proventos, apresentando típica movimentação de “conta corrente”, o que impede presumir que a real intenção do cliente não era a abertura de simples “conta benefício”, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da tarifa de manutenção da conta se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção é, segundo a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, pagamentos, cartão de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
In casu, observa-se dos referidos extratos: i) a contratação de diversos empréstimos pessoais (contratos n°s 382054243, 375037029, 354684241, 375682588, 391398068 e 375037029 / rubricas: “EMPREST PESSOAL”, “PARC CRED PESS”, e “MORA CRED PESS”); ii) o pagamento de contas em débito automático (rubrica: “PAGTO COBRANCA”); iii) a utilização de cartão de crédito (rubrica: “GASTO C CREDITO”); iv) o recebimento e a transferência de valores (rubricas: “TED-T ELET DISP” e “TRANSF CC BDN”); e v) o uso do “cheque especial” (rubricas: “ENC LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE”).
Fato que chama atenção é, embora alegue não ter contratado o referido pacote de serviços, a cobrança ocorria há algum tempo sem qualquer impugnação da cliente.
Sequer houve pedido na via administrativa para a retirada ou a redução da tarifa, ou mesmo para mudar a natureza da conta bancária, faculdade que lhe era possível.
Ora, se o consumidor utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na “conta benefício”, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma típica conta-corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra a ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços - denominado “CESTA B.EXPRESSO1” -.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Assim, age a parte autora em verdadeiro venire contra factum proprium ao alegar a não contratação do pacote de serviços mas, em verdade, utilizou dos serviços disponibilizados.
Podria a cliente, como já esclarecido, ter solicitado administrativamente a adoção do pacote de serviços essenciais - isento de mensalidade - (art. 2°, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a transformação da sua conta-corrente em conta benefício, na forma da Resolução CMN n° 5.058/2022, o que não ocorreu.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A propósito: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) A parte autora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos à cesta de serviços, alegando que não solicitou tal serviço.
No entanto, repita-se, os extratos bancários demonstram a utilização, por anos, de serviços incompatíveis com a “conta-benefício”, de modo que inexiste má-fé, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois agiu no exercício regular de um direito.
Corroborando todo o exposto, acosto diversos julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.” (AC 0801637-50.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas.” (AC 0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA COM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (AC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.” (AC 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO2” E “PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 0802575-78.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) Por fim, registro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 3“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) -
15/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801171-41.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 29 de fevereiro de 2024 -
29/02/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-41.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
INGÁ, 26 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JEFFERSON SOARES SALES - CPF: *20.***.*39-94 (AUTOR).
-
26/07/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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