TJPB - 0844397-36.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844397-36.2020.8.15.2001 AUTOR: TANEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090810095538100000032563227 A_Petição Inicial_ Tanea Maria de Moura Meira Outros Documentos 20090810095570000000032563231 B_Documento Ident_Comprovante residencia Documento de Identificação 20090810095590700000032563237 D_Procuração Procuração 20090810095657200000032563241 E_Microfilmagens e Extrato PASEP-otimizado_1 Documento de Comprovação 20090810095678800000032563242 F_Microfilmagens e Extrato PASEP-otimizado_2 Documento de Comprovação 20090810095719900000032563243 G_Planilha de Atualização de Valores Creditados Conta PASEP Documento de Comprovação 20090810095746700000032563244 1_INFORMAÇÃO Documento de Comprovação 20090810095789100000032563249 2_Conflito de Competência - STJ - 2 Documento de Comprovação 20090810095804500000032563252 3_Conflito de Competência - STJ Documento de Comprovação 20090810095832900000032563253 04 - Relatório Auditoria - CGU Documento de Comprovação 20090810095857600000032563254 11 PROVA Sentenca - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 20090810095897900000032563255 13 PROVA Acordao - 0003293-13.2017.8.07.0001 TJDFT Documento de Comprovação 20090810095941800000032563257 14 PROVA Acordao - 0730899-38.2018.8.07.0001 TJDFT Documento de Comprovação 20090810095978600000032563259 16 PROVA Acordao - Proc. n 0836071-62.2017.8.12.0001 TJMS Documento de Comprovação 20090810100002700000032563262 Acórdão TJPB_Proc 0847282-57.2019.815.2001 PASEP Documento de Comprovação 20090810100035800000032563263 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - ACÓRDÃO TJMS - AÇÃO N. 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento de Comprovação 20090810100058500000032563273 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - ACÓRDÃOS TJDF Documento de Comprovação 20090810100085900000032563677 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - TJSP Documento de Comprovação 20090810100109900000032563680 JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTE - TJTO Documento de Comprovação 20090810100159900000032563685 JURISPRUDENCIA - PROCEDENCIA - PASEP -PRECEDENTES TJDF Documento de Comprovação 20090810100183600000032563688 Parecer Técnico - PASEP - ARIANA SANTOS CORREIA LIMA Documento de Comprovação 20090810100204500000032563690 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 01 Documento de Comprovação 20090810100227700000032563697 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 02 Documento de Comprovação 20090810100256300000032563699 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 03 Documento de Comprovação 20090810100282800000032563702 Sentença 0842501-89.2019.8.15.2001 _ 1a Vara Cível da Capital Documento de Comprovação 20090810100305800000032563704 Sentenca Proc. 0847282-57.2019.8.15.2001 9a Vara Civel Capital PB Documento de Comprovação 20090810100329500000032563706 SENTENÇA RECENTE EM CASO IDENTICO-Proc 0847958-05.2019.8.15.2001 - 17a Vara Civel da Capital PB Documento de Comprovação 20090810100355100000032563709 Sentença_0858221-96.2019.8.15.2001_17a Vara Cível da Capital Documento de Comprovação 20090810100381000000032563711 Outros Documentos Outros Documentos 20090810180580600000032564390 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20090810180927000000032564392 Decisão Decisão 20090813022852300000032570271 Expediente Expediente 20090813031046300000032573916 Decisão Decisão 20090813022852300000032570271 Petição Petição 20100917574303600000033761217 Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 20100917574416300000033761692 GuiaCustas(8)_Desp Postal Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20100917574463900000033761693 GuiaCustas 1a Parcela de 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20100917574509900000033761694 Despacho Despacho 20101000080965700000033761998 Carta Carta 20101308290821400000033791817 Certidão Certidão 20111917042344700000035189169 AR 0844397-36.2020 Aviso de Recebimento 20111917042368400000035189173 Contestação Contestação 20120917410449400000035915362 Contestação - PASEP - TANEA15621227 Outros Documentos 20120917410622900000035915364 215621223 Outros Documentos 20120917410739600000035915366 515621224 Outros Documentos 20120917410865800000035915367 consulta-solicitacao-2163462615621226 Outros Documentos 20120917410991800000035915368 Histórico de Valorização de Cotas15621228 Outros Documentos 20120917411120600000035915370 PASEP - Percentuais de Valorização15621229 Outros Documentos 20120917411286800000035915371 Tabela de Moedas15621230 Outros Documentos 20120917411409800000035915372 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 115621234 Outros Documentos 20120917411540900000035915825 zimbra.grupobarcelos.com12 - Copia - Cópia15621235 Outros Documentos 20120917411716700000035915838 zimbra.grupobarcelos.com12 - Copia15621236 Outros Documentos 20120917411864000000035915845 Expediente Expediente 21021610511133100000037659828 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21031318292599700000038661288 SUBSTABELECIMENTO_TANEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA Substabelecimento 21031318292761900000038661290 Réplica Réplica 21031318440580500000038661297 Réplica à Contestação_TANEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA Documento de Comprovação 21031318440745300000038661298 Certidão Certidão 21041609275616000000039858567 Despacho Despacho 21042009273248600000039919566 Despacho Despacho 21042009273248600000039919566 Comunicações Comunicações 21051620020400500000041064525 Decisão Decisão 22110409505298000000061940272 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111806544103300000062385547 kithabbbpb Substabelecimento 22111806544118800000062567580 Decisão Decisão 24012613593287400000079758096 Decisão Decisão 24012613593287400000079758096 Petição Petição 24020109143220800000079982023 GuiaCustas-10_2A PARCELA _TANEA MONTINEGRO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020109143261000000079982676 COMPROVANTE PAGAMENTO 2A PARCELA DE CUSTAS Documento de Comprovação 24020109143340300000079982683 Cls Informação 24020109184291100000079982796 Despacho Despacho 24020909082004700000080348441 Despacho Despacho 24020909082004700000080348441 Petição_PROVAS A PRODUZIR Petição 24022012151923300000080739377 LAUDO PERICIAL_PROVA EMPRESTADA_0855299-82.2019.8.15.2001 MARIA NILMA Documento Prova Emprestada 24022012152002800000080739385 Petição Petição 24030410510951800000081372228 CLS Informação 24042610362229800000084114325 Decisão Decisão 24043006350501900000084226536 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050413133497900000084476190 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24050413133567700000084476191 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24050413133627900000084476192 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24050413133692400000084476193 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24050413133758600000084476194 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24050413133818500000084476195 PIS PASEP Documento de Comprovação 24050413133881500000084476196 Petição_QUESITOS DA AUTORA Petição 24050710052429900000084588418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080112472414800000091974725 Intimação Intimação 24080112481127600000091974734 Intimação Intimação 24080112481127600000091974734 Petição Petição 24080915202316200000092339019 Petição Petição 24081214120916000000092416043 TÂNEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA - Quesitos Outros Documentos 24081214121018600000092416045 Cls Informação 24082911132553200000093483527 Decisão Decisão 24112611594763400000098019436 Informação Informação 24112915534313300000098310959 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24120612150586800000098646466 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 24120612150653600000098646467 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 24120612150767700000098646468 3.
Certidao Cadastro Nacional de Peritos Documento de Comprovação 24120612150848600000098646469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120613262066700000098653232 Intimação Intimação 24120613275682800000098653233 Intimação Intimação 24120613275682800000098653233 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121715172913000000099161585, Intimação: 24120613275682800000098653233, Intimação: 24120613275682800000098653233, Ato Ordinatório: 24120613262066700000098653232, Documento de Comprovação: 24120612150848600000098646469, Documento de Comprovação: 24120612150767700000098646468, Documento de Comprovação: 24120612150653600000098646467, Petição (3º Interessado): 24120612150586800000098646466, Informação: 24112915534313300000098310959, Decisão: 24112611594763400000098019436] -
17/12/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844397-36.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para se manifestar sobre a proposta de honorários (ID nº 104982467) e, caso aceite, deverá efetuar o pagamento, no prazo legal, por depósito em conta judicial, juntado o comprovante nos autos (conforme decisão de ID nº 104305183).
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:53
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:59
Nomeado perito
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26/11/2024 11:59
Deferido o pedido de
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26/11/2024 11:59
Determinada diligência
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29/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:13
Juntada de informação
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21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844397-36.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovida para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID nº 89892101, e proceder ao pagamento (conforme decisão de ID nº 89622251, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844397-36.2020.8.15.2001 AUTOR: TANEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042610362229800000084114325, Petição: 24030410510951800000081372228, Documento Prova Emprestada: 24022012152002800000080739385, Petição: 24022012151923300000080739377, Despacho: 24020909082004700000080348441, Despacho: 24020909082004700000080348441, Informação: 24020109184291100000079982796, Documento de Comprovação: 24020109143340300000079982683, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24020109143261000000079982676, Petição: 24020109143220800000079982023] -
30/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:35
Determinada diligência
-
30/04/2024 06:35
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 06:35
Nomeado perito
-
26/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:36
Juntada de informação
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de TANEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:56
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844397-36.2020.8.15.2001 AUTOR: TANEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:08
Determinada diligência
-
01/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:18
Juntada de informação
-
01/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844397-36.2020.8.15.2001 AUTOR: TANEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da ação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22111806544103300000062385547, Substabelecimento: 22111806544118800000062567580, Decisão: 22110409505298000000061940272, Despacho: 21042009273248600000039919566, Documento de Comprovação: 20090810095789100000032563249, Documento de Comprovação: 20090810095897900000032563255, Documento de Comprovação: 20090810100109900000032563680, Documento de Comprovação: 20090810100183600000032563688, Documento de Comprovação: 20090810100305800000032563704, Documento de Comprovação: 20090810095719900000032563243] -
26/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:59
Determinada diligência
-
26/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
16/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2020 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANEA MARIA MONTINEGRO DE MOURA - CPF: *80.***.*90-06 (AUTOR).
-
08/09/2020 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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