TJPB - 0802540-33.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
17/07/2025 10:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
30/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NECILENE BENICIO DE SA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
27/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802540-33.2022.8.15.2003.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Geap – Fundação de Seguridade Social.
Advogados: Letícia Felix Saboia e Eduardo da Silva Cavalcante.
Embargada: Necilene Benício de Sá.
Advogado: Diego Andrade de Menezes.
Ementa.
Direito civil e consumidor.
Embargos de declaração.
Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais.
Pretensão de reforma de acórdão.
Ausência de vícios.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos com o intuito de sanar supostas omissões e contradições em acórdão que analisou a responsabilidade da empresa que disponibilizou aplicativo em decorrência de fraude, negando o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, em que se firmou entendimento sobre a responsabilidade concorrente nas relações de consumo e a falha na prestação de serviço.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que os embargos visam, na verdade, o reexame da matéria decidida, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua acolhida.
O acórdão embargado está fundamentado e não apresenta omissões ou contradições.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, sendo inviável a reforma do julgado por inconformismo da parte embargante.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela Geap – Fundação de Seguridade Social, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que desproveu os recursos apelatórios da ora embargante, bem como da embargada, Necilene Benício de Sá.
Em suas razões recursais (id.
Num. 28453834), a embargante defende, em suma, erro na consideração do CPC no caso e omissão quanto à alegação de ausência de responsabilidade do plano de saúde sobre os fatos, tendo agido corretamente na cobrança de boleto equivocadamente pago pela autora, sendo a ora embargante, igualmente, vítima de fraude.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados (id.
Núm. 29052337).
Contrarrazões sob id.
Núm. 30125494. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção de a recorrente simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo contradição e omissão a serem sanadas.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim fundamentado: “O conjunto probatório que a autora veio exibir sinaliza que foi obtido boleto de próprio aplicativo da promovida, sendo este o procedimento que a consumidora adotava em meses anteriores para efetivar o pagamento.
Com isso, de um lado temos a alegação do promovido de que enseja exclusividade de culpa o fato da autora ter realizado pagamento a terceira pessoa.
De outra banda, verificamos o argumento de que a promovida permitiu que golpistas tivessem acesso a dados sensíveis do consumidor e pudessem, assim, a ludibriar e aplicar o golpe.
Do cenário acima delineado, observa-se que inexiste uma exclusividade de culpa da consumidora na situação.
A conduta de realizar o pagamento de guia, não revela, por si só, uma conduta negligente da consumidor.
No máximo, tal atitude pode ser considerada como culpa concorrente, a ensejar ponderação no momento da quantificação do dano sofrido.
Ora, de fato a Geap Autogestão em Saúde permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados pessoais da autora que, munidos de informações completas, entraram em sistema e conseguiram realizar a fraude constatada. “Mutatis mutandis”, sobre o tema, reconhecendo a concorrência de culpa insuficiente a afastar a responsabilização, confiram-se os julgados: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado Responsabilidade da instituição financeira caracterizada Cancelamento do negócio jurídico determinado, autorizada compensação Impossibilidade de devolução dobrada Responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral sofrido pelo autor Indenização devida, com valor fixado Ajuste na contagem dos juros Recursos parcialmente providos, com determinação.” (Apelação Cívelm nº 1004404- 98.2022.8.26.0457, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, j. 30/01/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DO BOLETO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO -- DANO MORAL E MATERIAL - POSSIBILIDADE - Se a instituição financeira não guarda o cuidado necessário em seu sistema de segurança, de modo a permitir a invasão de terceiro, que se passa por seu representante, e comete fraude, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços oferecidos. - A falha nos deveres de cuidado e segurança que resultam em fraude impõe o dever de indenizar. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.222595-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Diante dessas considerações, não se requer maiores delongas para a constatação de que houve inequívoca falha na prestação do serviço, ao permitir que terceiro utilizasse dados pessoais e sigilosos a ele confiados.” Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese observa-se que a embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA SILVA BOMFIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NECILENE BENICIO DE SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NECILENE BENICIO DE SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
10/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:12
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e NECILENE BENICIO DE SA - CPF: *59.***.*88-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 09:26
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805083-19.2016.8.15.2003
Jefferson de Lima Costa
Luciano Bezerra de Melo Brinquedos - ME
Advogado: Diego Wallace da Silva Nascimentoq
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2016 23:52
Processo nº 0806456-75.2023.8.15.0181
Marluce Padilha da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 11:30
Processo nº 0739578-05.2007.8.15.2001
Kleber Neves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cicero Guedes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2007 00:00
Processo nº 0800917-66.2024.8.15.2001
Magnum Distribuidora de Pneus LTDA
Ampla Locacoes de Automoveis e Maquinas ...
Advogado: Marcelo de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 18:35
Processo nº 0802540-33.2022.8.15.2003
Necilene Benicio de SA
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 11:10