TJPB - 0802506-21.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802506-21.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VIVIANNE DE LIMA LOPES ASSUNCAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VIVIANNE DE LIMA LOPES ASSUNCAO contra BANCO BMG S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Após a decisão em sede de recurso apelatório, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 100339583).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 100339583), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802506-21.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:02
Conhecido o recurso de VIVIANNE DE LIMA LOPES ASSUNCAO - CPF: *60.***.*34-60 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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