TJPB - 0027062-46.2011.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0027062-46.2011.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 20567157 (pp. 1/2), mantida pela decisão monocrática (ID 20567157, pp. 50/56), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de serviços de terceiros no valor de R$ 2.051,40 (dois mil e cinquenta e um reais e quarenta centavos), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação com supedâneo no art. 20, § 3° do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, devendo ser observado que “a parte beneficiária da justiça gratuita [...]" No ID 20659327, a autora requereu o cumprimento do julgado, porém, intimada, a ré não se manifestou tempestivamente, tendo, em seguida, apresentado exceção de pré-executividade (ID 42634755), a qual foi rejeitada (decisão de ID 64146344).
Apresentada planilha de cálculos atualizada (ID 70039782), foi determinada sua retificação (ID 77776623), porém, não houve manifestação da exequente, ao passo que o executado apresentou comprovante de depósito, no valor de R$ 12.203,38 (ID 86174399), requerendo, em seguida, o arquivamento do feito (ID 103438922).
Assim, no ID 105708888, a parte exequente requereu a expedição de alvará, ao passo que o executado juntou planilha de cálculos referente ao valor depositado (ID 106902911). É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo expressa concordância com o levantamento de valores nas quantias abaixo especificadas, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e da sua respectiva advogada, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 105708888) e em consonância com a planilha de cálculos de ID 106902911, da seguinte forma: 1) R$ 11.093,98 (onze mil e noventa e três reais e noventa e oito centavos), em favor da autora, a Sra.
ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº *09.***.*72-35), por meio de transferência para conta de titularidade da sua advogada, a Bela.
JANE DAYSE VILAR VICENTE (CPF nº *46.***.*21-46), conforme expressamente requerido, no ID 105708888, tendo esta poderes para receber e dar quitação, em consonância com a procuração (ID 20567122, p. 11) e o substabelecimento (ID 104104713); 2) R$ 1.109,40 (mil e cento e nove reais e quarenta centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
JANE DAYSE VILAR VICENTE (CPF nº *46.***.*21-46), no tocante aos honorários da fase de cumprimento de sentença, em consonância com o substabelecimento de ID 104104713.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0027062-46.2011.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a extinção do cumprimento de sentença por abandono, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
04/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:00
Expedição de Carta.
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02/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0027062-46.2011.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - PB8424 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Em analogia ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinado no despacho de ID 77776623.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/01/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ELAYNE CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:27
Outras Decisões
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 21:19
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:53
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2022 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2021 17:36
Conclusos para despacho
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03/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2020 22:58
Conclusos para despacho
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15/09/2020 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2020 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2020 07:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 18:34
Conclusos para despacho
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30/10/2019 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 17:55
Conclusos para despacho
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10/09/2019 17:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/07/2019 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 16:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2019 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:11
Conclusos para despacho
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20/04/2019 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2019 15:56
Processo migrado para o PJe
-
12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 28/19
-
12/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 10:51 TJECGL1
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19/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2019
-
26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2016 CERTIDãO
-
26/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 08/2016 AO TJPB
-
23/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 04/2016 NOTA DE FORO
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 65/16
-
19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 02/2016 P103249152003 12:32:33 BANCO B
-
17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 15: 12/2015 P103249152003 16:51:54 BANCO B
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14/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2015
-
03/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2015
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 12/2015 P098898152003 17:32:10 ELAYNE
-
01/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 12/2015 P098898152003 15:36:44 ELAYNE
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26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 208/1
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10/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2015 SENT.LV.44,F.176/179
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14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 10/2015
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13/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 10/2015 CERTIFICADO
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31/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2015 NOTA DE FORO
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27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 150/1
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15/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 04/2015 CERTIFICADO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ESPECIAL 28: 08/2014 PET REU
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13/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 08/2014
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02/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2014 CERTIFICADO
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02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
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02/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2014
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20/07/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 07/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2013
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16/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2013
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02/07/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 06/2013
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22/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2013 NF 85/13
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22/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2013 NF 85/13
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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17/11/2012 00:00
Mov. [579] - PROVAS ORDENADAS 14112012
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17/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112012
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13/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13112012
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13/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112012
-
10/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23102012
-
10/11/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 10112012
-
10/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 10112012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 31102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19102012 NF 177: 12
-
18/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18092012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
-
04/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03082012
-
04/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 28062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 25062012
-
26/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260520121BANCO BV FINA
-
14/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042012 NF 53: 12
-
14/04/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 14042012
-
10/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10032012
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15/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15022012
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10/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122011
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10/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122011
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25/11/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25112011
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24/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15112011
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12/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112011 NF 188: 11
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13/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13102011
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23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
-
13/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13082011
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13/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082011
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23/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19072011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16062011 SAD1
-
16/06/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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