TJPB - 0838364-30.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:58
Baixa Definitiva
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24/01/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2025 08:20
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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21/01/2025 23:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 03:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:26
Conhecido o recurso de ANA CELIA GADELHA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*96-01 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838364-30.2020.8.15.2001 AUTOR: ANA CÉLIA GADELHA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BV S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por ANA CÉLIA GADELHA DO NASCIMENTO em face da BANCO B.V S.A., ambos devidamente qualificados.
Narrou na exordial que realizou com a instituição demandada contrato de alienação fiduciária de veículo, no qual foram inseridas cobranças de tarifas e taxas que considera como indevidas, quais sejam: “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO”, no valor de R$ 435,00, taxa de “CONFECÇÃO DE CADASTRO”, no valor de R$ 659,00 e taxa “REGISTRO DE CONTRATO” no valor de R$ 228,12.
Nesse sentido, requereu: a) a gratuidade judiciária, b) a devolução em dobro das tarifas/taxas pagas: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, CONFECÇÃO DE CADASTRO e REGISTRO DE CONTRATO.
Juntou documentação, dentre elas, o contrato firmado entre as partes (ID: 32728952).
O processo fora redistribuído do 5º Juizado Especial Cível da Capital sob o fundamento de conexão à ação que tramita perante essa Vara (ID: 32755090).
Deferida a gratuidade judiciária (ID: 42925345).
Fora decretada a revelia da parte promovida (ID: 69117189).
Posteriormente, a parte promovida, apresentou manifestação nos autos do processo com a juntada de documentação (ID: 69374963), entre elas, contrato firmado entre as partes (ID's: 69374964, p. 3 e 4, 69374973, 69374972, 69374965).
A parte autora apresentou impugnação à manifestação da parte ré (ID: 79478317). É o que importa relatar, passo à decisão.
Da análise dos autos, verifico que os fatos alegados encontram-se carreados de provas documentais suficientes e que a demanda versa, em grande parte, sobre questões de direito.
Desse modo, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 282, §2º, C.P.C e 355, C.P.C.
MÉRITO Abi Initio, cumpre destacar que ao revel a lei garante intervir no processo em qualquer fase, porém, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do C.P.C.).
Desse modo, reputo como possível a apresentação da documentação pela parte promovida mesmo após a decretação da revelia, tendo em vista que a parte promovente já teve a oportunidade de se manifestar sobre ela, O cerne da demanda encontra-se na análise da licitude da cobrança das tarifas/taxas adimplidas pela promovente quando da contratação do financiamento.
Tarifa de Avaliação do Bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, D.J.e 06.12.2018).
No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco) a título de tarifa de avaliação de bens.
A promovida, anexou prova de que o serviço foi prestado (ID: 69374964, p. 3 e 4) com avaliação do veículo "laudo de vistoria".
Ademais, a quantia cobrada não se mostra vultosa.
Assim, havendo a prestação efetiva do serviço cobrado em patamar considerado razoável não se pode considerar como ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Tarifa de Cadastro De acordo com o entendimento adotado pelo STJ no Recurso paradigma (Resp nº 1.251.331/RS), a Tarifa de Cadastro não se confunde com a antiga Tarifa de Avaliação de Crédito (TAC), sendo lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro a qual consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que essa tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira.
Desse modo, entendo que não se desincumbiu o autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do C.P.C.
Por conseguinte, conclui-se que este é o primeiro relacionamento do autor para com a instituição financeira qualificada no polo passivo, à guisa de outras provas em sentido contrário (ID: 69374973).
Desse modo, não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Tarifa de Registro do Contrato A cobrança pelo registro do contrato destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 02/10/2018 (ID 32728952), ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução no 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
Além disso, o promovido trouxe provas robustas da efetividade dos serviços prestados – ver ID69374972 -, se desincumbido, dessa forma, do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), não havendo, pois, nenhuma ilegalidade na cobrança.
Ademais, não há nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da requerida a escolha de financiar a referida taxa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios ao vencido, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema (D.j.e), dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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