TJPB - 0807924-71.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 12:15
Juntada de comunicações
-
06/05/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:33
Juntada de comunicações
-
06/05/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 08:20
Juntada de comunicações
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02/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807924-71.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud até o dia de hoje.
Sobre requerimento de Id 89647910 e seus anexos, diga a parte exequente, querendo, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:00
Juntada de comunicações
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30/04/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 10:52
Juntada de Alvará
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30/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:26
Juntada de comunicações
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24/04/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Alvará
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807924-71.2019.8.15.0001 DECISÃO No Id. 86405393, a parte autora/exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e apontou como devido o importe de R$ 13.008,91 (treze mil e oito reais e noventa e um centavos).
Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 86310847) alegando, em linhas gerais, que o montante cobrado pela parte exequente é excessivo, pois os cálculos elaborados por tal parte não observaram os termos indicados na sentença exequenda; e que, aplicando os parâmetros delineados na referida decisão, chega-se ao débito no valor de R$ 10.753,15 (dez mil setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Diante de tais considerações, pugnou pelo reconhecimento do excesso apontado.
Também pleiteou pelo parcelamento do débito em 06 (seis) parcelas e mais a entrada de 30%, sem a incidência de custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a executada é beneficiária da Justiça Gratuita.
Em resposta à impugnação em comento, a parte exequente apresentou a peça de Id. 87663490 reconhecendo apenas o equívoco quanto à data inicial da correção da condenação relativa aos danos morais; informou, ainda, não concordar com o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, pois a disposição constante no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença.
Pleiteou pela realização de penhora via Sisbajud e apontou como devido o importe de R$ 13.109,22, já acrescido das penalidades previstas no art.
R$ 523, §1º, do CPC.
No Id. 88043744, a parte executada informou o depósito judicial do importe de R$ 3.225,94, que corresponde, segundo ela, a 30% do valor que entende como devido.
No Id. 89125194, a parte exequente requereu o levantamento do montante depositado em juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
A sentença de Id. 69299830 condenou a parte promovida a: - reparar os danos materiais experimentados, na modalidade de lucros cessantes, no importe de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), valor que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do começo do tratamento (04/04/2018), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; - indenizar os danos morais sofridos pelo autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A citação ocorreu em 27/06/2019 (que corresponde à data da juntada do AR de Id. 22290748, nos termos do art. 231, I, do CPC) e a sentença foi proferia em 28/02/2023.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que eles realmente estão incorretos.
No cálculo acostado no Id. 84874379 - Pág. 3, é possível observar que apenas o termo inicial da correção monetária relativa ao valor dos danos morais está correto.
Os demais termos iniciais são diversos daqueles estabelecidos na decisão exequenda, acima explicitados.
No que se refere aos cálculos apresentados pela executada (Id. 86311542), vejo que eles observaram os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Assim, concluo que o débito exequendo (sem a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC) correspondia ao valor informado pela executada (R$ 10.753,15).
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação Id. 86310847, fixando como devido pela parte executada, na data da elaboração do cálculo de Id. 86311542 (28/02/2024), o importe R$ 10.753,15 (dez mil setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários à advogada da parte executada, que arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em seu favor.
Sobre o valor acima indicado, deve haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (não há que se falar na cobrança de honorários, pois a exigibilidade de tal verba encontra-se suspensa, já que a executada é beneficiária da justiça gratuita), haja vista que a parte executada não efetuou o pagamento dessa quantia no prazo previsto em tal dispositivo.
Diante disto, o débito exequendo passa a corresponder a R$ 11.828,46 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos).
No Id. 88043744, a parte executada informou o depósito judicial do valor de R$ 3.225,94.
Ressalto que tal depósito foi efetuado após o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC.
Dessa forma, deduzindo a quantia em comento, o débito exequendo passa a ser de R$ 8.602,52 (oito mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Para fins de levantamento pela parte exequente do valor depositado em juízo (Id. 88043745 - Pág. 1), expeçam-se alvarás nos moldes requeridos na peça de Id. 89125194.
Considerando que a parte exequente não concordou com o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada no Id. 86310847 e diante do conteúdo do §7º, do art. 916, do CPC, INDEFIRO o pleito em comento.
Outrossim, tendo em vista que o débito exequendo não foi integralmente quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 87663490.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do débito remanescente calculado acima (R$ 8.602,52), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 23 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:21
Outras Decisões
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19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 23:35
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de KAROLAINE MAGNA PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807924-71.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A complementação de laudo de ID 85479776 não pertence a este processo.
Ele é referente a processo da 8ª Vara (0803603-85.2022.815.0011).
Fica a senhora perita ciente da juntada equivocada e para que providencie a juntada no processo correto.
Realizar a escrivania a exclusão do material de Id 85479776.
Fica a parte exequente intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Campina Grande, 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
28/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:54
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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02/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807924-71.2019.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 84874379, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 31 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 06:15
Recebidos os autos
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27/01/2024 06:15
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de KAROLAINE MAGNA PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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02/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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31/03/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:35
Juntada de comunicações
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14/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:22
Juntada de Ofício
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13/12/2022 18:06
Juntada de Decisão
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13/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:11
Juntada de laudo pericial
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30/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:45
Juntada de comunicações
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01/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de KAROLAINE MAGNA PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:09
Juntada de comunicações
-
18/07/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:25
Outras Decisões
-
06/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:18
Juntada de petição
-
03/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:27
Decorrido prazo de KAROLAINE MAGNA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:27
Outras Decisões
-
13/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 12:31
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:42
Outras Decisões
-
31/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:52
Juntada de comunicações
-
28/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:19
Outras Decisões
-
15/07/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:28
Juntada de comunicações
-
04/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:59
Juntada de petição
-
22/10/2020 16:05
Juntada de comunicações
-
15/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 23:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:56
Juntada de petição
-
17/09/2020 15:06
Juntada de comunicações
-
14/09/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 00:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:01
Juntada de comunicações
-
30/03/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 04:14
Decorrido prazo de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 17:46
Outras Decisões
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10/11/2019 21:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2019 04:27
Decorrido prazo de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 04:27
Decorrido prazo de KAROLAINE MAGNA PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 18:02
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2019 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2019 13:29
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 13:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/08/2019 14:48
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 13:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/08/2019 17:20
Recebidos os autos.
-
06/08/2019 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
13/07/2019 02:09
Decorrido prazo de KAROLAINE MAGNA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 03:24
Decorrido prazo de ISABELLE TALITA BEZERRA DELFINO FIGUEIREDO em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 01:34
Decorrido prazo de KAROLAINE MAGNA PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:48
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2019 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2019 14:41
Audiência conciliação realizada para 16/05/2019 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/05/2019 13:51
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/05/2019 13:21
Recebidos os autos.
-
15/05/2019 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
22/04/2019 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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