TJPB - 0806333-53.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806333-53.2017.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: GRACE KELLY ANDRADE RIBEIRO.
EXECUTADO: LEONY CAVALCANTE LINO DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata de ação de obrigação de fazer, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Citada a parte promovida não apresentou contestação.
Sentença de procedência determinando a transferência do veículo para o nome do réu e a condenação do requerido a pagar as multas e encargos, posteriores a 15/09/2013, do veículo objeto desta lide, atribuídos a promovente.
Custas processuais e honorários advocatícios fixado no importe de R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, pelo demandado, tendo em vista o valor irrisório da causa.
Expedido Ofício ao DETRAN PB para transferir todas as multas e encargos, após 15/09/13, referentes ao veículo FIAT UNO WAY, 1.4, Ano 2011/2012, de placa NQI-4314, para o nome do promovido, retornou com informação de que o aludido bem encontra-se em nome de terceiros (ID:36328301).
Exequente requereu cumprimento de sentença, indicando valor de R$ 3.239,46 referente ao crédito próprio da exequente por suposto pagamento das multas, e, R$ 1.066,86 referente aos honorários de sucumbência.
Custas finais calculadas.
Intimada para pagar a dívida, a parte executada se manteve inerte.
O exequente requereu penhora pelo SISBAJUD.
Decisão determinando a intimação da parte exequente para comprovar que as multas foram efetivamente pagas, de tal modo a ensejar o direito à restituição das multas adimplidas pela parte credora, sob pena da execução de valores significar enriquecimento ilícito.
Ademais, foi determinado o bloqueio do valor dos honorários sucumbenciais no SISBAJUD e a expedição de ofício ao DETRAN/PB para transferir as multas e os seus subsequentes pontos do CPF da autora para o do réu.
Intimada, a exequente informou que não realizou o pagamento de nenhuma das multas, requerendo, portanto, a continuidade do cumprimento de sentença, tão somente, com relação aos honorários sucumbenciais.
Expedido ofício ao DETRAN/PB, a referida autarquia informou que procedeu com a retirada das multas do CPF da promovente, mas que a transferência dos pontos foi inviabilizada pelo decurso do prazo de 12 meses que enseja o vencimento dos pontos.
Realizado o bloqueio no SISBAJUD no importe de R$ 2.291,72, correspondente ao valor dos honorários de R$ 2.096,09 e das custas finais de R$ 195,63, foi restringido o valor de R$ 2.544,83.
Petição da parte exequente requerendo a liberação do valor dos honorários sucumbenciais em favor do patrono e indicando conta bancária.
O devedor, por sua vez, peticionou pugnando pelo uso da quantia bloqueada para o pagamento das custas finais e do débito.
Certidão da serventia anexando comprovante de depósito judicial do valor de R$ 2.291,72, proveniente de bloqueio no SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que o executado reconheceu, por fim, o bloqueio no SISBAJUD para fins de satisfação da dívida e das custas finais.
Posto isso, em face do bloqueio de ID. 84536380 (honorários sucumbenciais e custas), EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Adotem os seguintes atos: 1 – EXPEÇA ALVARÁ em favor do patrono da parte exequente no valor de R$ 2.096,09, considerando a conta bancária indicada no ID. 84516099; 2 – Emita nova guia de custas finais, aplicando desconto, se necessário, e com a adoção das providências necessárias, no sentido de OFICIAR ao Banco do Brasil, para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, com o imediato pagamento da guia no valor de R$ 195,63; 3 - Ultimadas as providências e adimplidas as custas, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2022 09:10
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 13:31
Juntada de Ofício
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16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:05
Outras Decisões
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09/05/2022 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2021 01:58
Decorrido prazo de LEONY CAVALCANTE LINO DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
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30/08/2021 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:59
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:43
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
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19/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 08:07
Juntada de Ofício
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27/10/2020 03:03
Decorrido prazo de ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
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02/10/2020 16:25
Juntada de Ofício
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02/10/2020 16:17
Transitado em Julgado em 14/07/2020
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16/07/2020 00:30
Decorrido prazo de GRACE KELLY ANDRADE RIBEIRO em 14/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 19:31
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/05/2019 18:53
Conclusos para despacho
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20/05/2019 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 15:54
Juntada de Outros documentos
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17/12/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 00:06
Decorrido prazo de LEONY CAVALCANTE LINO DOS SANTOS em 15/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 15:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/08/2018 16:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2018 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2018 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª Vara Regional de Mangabeira
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21/05/2018 12:50
Audiência conciliação realizada para 16/05/2018 09:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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17/05/2018 00:55
Decorrido prazo de LEONY CAVALCANTE LINO DOS SANTOS em 16/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 03:24
Decorrido prazo de ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES em 02/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 08:19
Expedição de Mandado.
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24/04/2018 08:05
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 09:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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23/04/2018 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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23/04/2018 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 18:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2018 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2018 16:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2018 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/02/2018 12:17
Conclusos para despacho
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14/11/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 13:10
Audiência justificação realizada para 08/11/2017 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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15/10/2017 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2017 16:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2017 16:23
Audiência justificação designada para 08/11/2017 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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06/10/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 13:17
Conclusos para decisão
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18/07/2017 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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