TJPB - 0836770-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:13
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RIVALDINI MENEZES SALVINO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO SALVINO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGIANE GOMES MARINHO SALVINO em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836770-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo às partes um prazo de dez dias.
Aguarde-se em cartório.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836770-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evoluí a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção da fase de execução pela satisfação da obrigação.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:29
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 13:28
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LIGIANE GOMES MARINHO SALVINO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RIVALDINI MENEZES SALVINO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO SALVINO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0836770-73.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LIGIANE GOMES MARINHO SALVINO, RIVALDINI MENEZES SALVINO, PEDRO HENRIQUE MARINHO SALVINO RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0836770-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LIGIANE GOMES MARINHO SALVINO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de RIVALDINI MENEZES SALVINO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO SALVINO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836770-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIGIANE GOMES MARINHO SALVINO, RIVALDINI MENEZES SALVINO, PEDRO HENRIQUE MARINHO SALVINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
29/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:15
Juntada de Decisão
-
03/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0836770-73.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/08/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/07/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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