TJPB - 0817024-14.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 08:50 Transitado em Julgado em 06/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:02 Decorrido prazo de RAYANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:00 Decorrido prazo de RAYANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:05 Decorrido prazo de CMDCA - CONSELHO MUNUCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:00 Decorrido prazo de CMDCA - CONSELHO MUNUCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB em 28/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:00 Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817024-14.2023.8.15.0000 AGRAVANTE: RAYANNE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA DE SOUZA - PB9436-A AGRAVADO: CMDCA - CONSELHO MUNUCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR APÓS A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA - DECISÃO QUE NÃO É AGRAVÁVEL - MERO DESPACHO ORDINATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Rayane Oliveira dos Santos, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux-PB, proferido nos autos do Mandado de Segurança, manejado pela agravante.
 
 Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, se reservou para apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora.
 
 Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando que conforme a documentação anexada ao processo a agravante está sendo impedida de realizar a prova mesmo cumprindo os requisitos presentes no edital.
 
 Alega ainda que a falta de julgamento da tutela em tem hábil o objeto do pedido vai ser pedido e gerará danos irreversíveis para a candidata agravante Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório.
 
 D E C I D O Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento não merece conhecimento.
 
 De fato, da análise do caderno processual, verifica-se que a decisão agravada não está sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento, não se confundido com as hipóteses previstas, do art. 1.015, do CPC/2015, veja-se: “Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Analisando com cautela o conteúdo da decisão agravada vê-se que o Magistrado singular, apenas se reservou para apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora.
 
 Logo, não houve decisão interlocutória, não podendo ser conhecido o recurso.
 
 Portanto, em situações como a do presente recurso, aplica-se o disposto no art. 932, inciso III, primeira parte, do CPC/2015, segundo o qual, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em face de todo o acima exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
 
 Dr.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz convocado 09
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                                            30/01/2024 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 07:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/01/2024 16:50 Não conhecido o recurso de RAYANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*41-03 (AGRAVANTE) 
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                                            09/01/2024 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 18:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/12/2023 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/12/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 17:45 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 00:44 Decorrido prazo de RAYANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 23:26 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2023 14:48 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 10/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 11:58 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/10/2023 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/10/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 03:15 Decorrido prazo de CMDCA - CONSELHO MUNUCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 03:14 Decorrido prazo de CMDCA - CONSELHO MUNUCIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB em 02/10/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 00:01 Publicado Despacho em 17/08/2023. 
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                                            17/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            15/08/2023 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 02:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 16:29 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            02/08/2023 16:02 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            31/07/2023 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2023 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 18:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/07/2023 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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