TJPB - 0804158-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
06/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:01
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804158-48.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER pelo não pagamento de dívida relacionada a cartão de crédito, no valor histórico de R$ 42.063,38 (quarenta e dois mil e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Embora devidamente citada (Id 90873758), a ré tornou-se revel, deixando transcorrer o prazo para contestação sem manifestação nos autos. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de R$ 42.063,38 (quarenta e dois mil e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente ao inadimplemento, por parte da requerida, de dívida contraída mediante cartão de crédito.
A promovida, embora devidamente intimada, tornou-se revel no feito.
Assim, o processo não comporta grandes discussões visto que resta comprovado o débito e a ausência do seu pagamento, sendo o caso, portanto, da procedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 42.063,38 (quarenta e dois mil e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) corrigida pelo IPNC a partir do vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento, assim como a multa contratual prevista no importe de 2% (dois por cento) sobre o débito total.
Condeno, ainda, a ré em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 14:52
Juntada de Informações
-
29/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0804158-48.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do AR ao Id 90873754 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:52
Determinada diligência
-
14/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:44
Determinada a citação de ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER - CPF: *28.***.*29-35 (REU)
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29/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0804158-48.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
30/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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