TJPB - 0831263-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para que especifique o valor equivalente a 30% e 70% que devem ser liberados através de alvarás, respectivamente, em favor do advogado e autor, no prazo de 05 dias. -
03/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 18:38
Outras Decisões
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10/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 21:35
Outras Decisões
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27/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:06
Juntada de diligência
-
12/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:17
Determinada diligência
-
04/11/2024 11:17
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831263-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831263-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Feita a requisição do bloqueio via SISBAJUD, onde constatou-se a localização de parte do valor executado.
Mesmo assim, determinei o bloqueio e procedi o comando para a transferência dos valores para conta junto ao BANCO DO BRASIL SA, atrelada ao presente processo, precisamente a quantia constante do extrato em anexo.
A Escrivania deve promover a intimação das partes para se manifestar sobre o bloqueio e transferência dos valores supracitados, isto no prazo de 10 dias úteis.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831263-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DR.
ONALDO, PROCESSO PARA REALIZAR BLOQUEIO NO SISBAJUD - TEIMOSINHA.
NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO - CPF:*24.***.*46-91 JEAN CHARLES DE SOUZA MELO - CPF: *89.***.*03-91 Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID 85340658).
Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
Em consequência, procedo com a requisição do bloqueio via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA.
Procedi a digitalização do extrato respectivo e inseri nos presentes autos.
Aguarde-se até o dia 11 DE ABRIL DE 2024, em Cartório, fazendo conclusão para efeito de que este magistrado promova a consulta novamente no SISBAJUD a fim de verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831263-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das certidões de ID 79271998 e ID 80333633, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
10/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de JEAN CHARLES DE SOUZA MELO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 23:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 23:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:14
Determinada diligência
-
27/06/2023 09:14
Deferido o pedido de
-
22/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:53
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 06:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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