TJPB - 0832775-62.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/06/2024 11:16
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 06:30
Juntada de comunicações
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09/05/2024 21:20
Juntada de Alvará
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01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832775-62.2017.8.15.2001 DECISÃO Em razão da divergência dos valores apontados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apresentar laudo judicial contábil, conforme laudo constante nos ID’s 82049569, 82049570 e 82049571.
Após a devolução dos autos da Contadoria Judicial, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo, tendo a parte executada concordando com os cálculos e requereu a devolução do saldo remanescente, no valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos), bem como a liberação do valor depositado nos autos, como garantia, no valor de R$ 1.128,82 (dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), ID 85505980.
Por sua vez, o exequente pugnou pela rejeição dos cálculos (ID 86013957). É o relatório.
Decido.
Depreende-se que o laudo contábil judicial atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Neste contexto, não logrando o agravante apontar equívocos no cálculo realizado pelo auxiliar do juiz, correta a decisão que o homologou e a irresignação revela-se impertinente.
Portanto, não subsiste as alegações do exequente de que não se pode aplicar a tabela price, eis que os cálculos obedeceram ao commando da sentença judicial.
Por sua vez, o valor de R$ 1.297,37 (mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), depositado pelo executado (ID 63994596), coaduna-se com o valor apurado pela contadoria judicial, que apurou ser devido pelo réu, ora executado, o montante de R$ 1.109,22 (mil, cento e nove reais e vinte e dois centavos).
Ante o exposto, e homologo o laudo judicial contábil (ID’s 82049569, 82049570 e 82049571), bem como acolho à impugnação ao cumprimento da sentença, e determine a liberação do valor depositado (ID 37591534), pelo banco executado, em seu favor, bem como determino a intimação do exequente para que realize o pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:16
Outras Decisões
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04/03/2024 10:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832775-62.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentado pela Contadorial Judiciária id nº 82049569, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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12/11/2023 21:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/05/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
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31/03/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 13:20
Conclusos para decisão
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23/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 05:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 07:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
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19/09/2020 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:33
Transitado em Julgado em 20/05/2020
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21/05/2020 00:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 15:50
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2019 13:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 00:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 18:31
Juntada de Certidão
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09/07/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2018 01:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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