TJPB - 0802216-40.2022.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:43
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 17:21
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
23/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-40.2022.8.15.0161 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Espólio de Juracy Dantas Advogado : Genivando da Costa Alves (OAB/PB 9.005) Apelados : David da Silva Santos e Stela Ticyanne de Castro Silva Advogado : David da Silva Santos (OAB/PB 17.937) Origem : Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Cuité Ementa.
Direito processual civil.
Apelação cível.
Gratuidade recursal indeferida.
Recolhimento do preparo.
Deserção.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a obrigação de fazer fixada no título judicial fora cumprida.
Indeferimento da gratuidade recursal e determinação para recolhimento do preparo, não atendido pela recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade e concessão de prazo para pagamento, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, confirmada a denegação da gratuidade, o não recolhimento das custas recursais no prazo determinado implica o não conhecimento do recurso.
O apelante, intimado e cientificado, deixou de cumprir a determinação, caracterizando a deserção.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível não conhecida por deserção.
Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após indeferimento da gratuidade, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 101, § 2º.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível (ID 26517429) interposta pelo Espólio de Juracy Dantas, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Cuité, que extinguiu o cumprimento de sentença requerido em face de David da Silva Santos e Stela Ticyanne de Castro Silva, nos seguintes termos: “Desse modo, dou por cumprida a obrigação de fazer fixada na sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 924, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.” (ID 26517426) A gratuidade requerida pelo apelante foi indeferida (ID 31265089), tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção.
Intimado (ID 34342681), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis sem a comprovação de pagamento do preparo (ID 35891724). É o breve relatório.
DECIDO A presente súplica não merece ser conhecida, ante a sua deserção.
Em análise preliminar da isenção para pagamento do preparo, nos moldes orientados pelo art. 101, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária requerida pelo apelante foi indeferida, tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias.
Vejamos o teor dos dispositivos legais mencionados: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Ocorre que, após regularmente cientificada, a parte interessada não se manifestou (ID 35891724), razão pela qual a presente súplica não merece ser apreciada.
Isto posto, com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção.
Descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de verba honorária na origem.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/17 -
19/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:22
Não conhecido o recurso de Espólio de Juracy Dantas (APELANTE)
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09/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Espólio de Juracy Dantas em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Espólio de Juracy Dantas em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:00
Deferido o pedido de
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16/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de STELA TICYANNE DE CASTRO DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURACY DANTAS - CPF: *62.***.*03-72 (APELANTE).
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13/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/07/2024 12:32
Recebidos os autos.
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18/07/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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