TJPB - 0830115-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:36
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ALYSSON VIANA FERREIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 01:01
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830115-22.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: ALYSSON VIANA FERREIRA DE SOUSA, LARA KAROLYNNE PEREIRA LEITE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, B, DO CPC.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de procedimento comum na qual as partes apresentaram minuta de acordo para homologação judicial, solicitando, entre outros pontos, a suspensão do processo e a homologação do ajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários à homologação judicial do acordo firmado entre as partes; e (ii) definir se é cabível a suspensão do processo nos termos do acordo apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ambas as partes encontram-se devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo, preenchendo os requisitos legais para a homologação da transação.
A homologação do acordo confere-lhe a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do CPC, autorizando sua execução em caso de descumprimento.
Indefere-se o pedido de suspensão do processo constante no item 9 do acordo, pois já transcorrido o prazo para pagamento do débito informado.
Extingue-se o processo com base no art. 487, III, "b", do CPC, diante da homologação do acordo entre as partes.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial nos termos do art. 515 do CPC.
A extinção do processo com base no art. 487, III, "b", do CPC, decorre da homologação de transação válida entre as partes.
A suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios é aplicável ao beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 3º; 98, § 3º; 515, II; e 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
No que concerne ao pedido item 9 do acordo de Id. 85278274, INDEFIRO a suspensão do processo, tendo em vista o decurso do prazo informado para pagamento do débito.
Contudo, há de se destacar que, caso seja requerida a homologação do acordo extrajudicial pactuado, este constituirá título executivo judicial e, na hipótese de descumprimento da transação, poderá ser executado, nos próprios autos, a teor do que dispõe o art. 515 do CPC.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os promovidos.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, fixo em 10 % sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º), que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/11/2024 22:11
Homologada a Transação
-
22/08/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LARA KAROLYNNE PEREIRA LEITE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ALYSSON VIANA FERREIRA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação ao pedido de justiça gratuita (Id. 88406876), INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830115-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela parte ré.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALYSSON VIANA FERREIRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830115-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830115-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 85409063.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830115-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 19:44
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de ALYSSON VIANA FERREIRA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:05
Juntada de informação
-
17/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:03
Deferido o pedido de
-
29/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2022 13:26
Indeferido o pedido de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
09/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2022 06:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/10/2022 06:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/09/2022 11:18
Recebidos os autos.
-
30/09/2022 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/09/2022 11:03
Determinada diligência
-
29/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2022 09:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:58
Determinada diligência
-
19/07/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:05
Determinada diligência
-
01/06/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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